TRF2 - 5022702-15.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022702-15.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/AADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)ADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A em face da UNIÃO, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5006889-21.2020.4.02.5001.
Alega, em síntese, a embargante o que se segue: a) que as CDA’s que embasam a execução fiscal em epígrafe não preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, pois não discriminam os fatos geradores que ensejaram o crédito tributário, tampouco a aplicação das multas, em total prejuízo à defesa do executado; b) indevida inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em afronta ao decidido no Tema Repetitivo nº 69, do STF; c) que a multa exigida na CDA de nº 72 6 20 000009-66 possui efeito confiscatório, sendo necessariamente inconstitucional sua aplicação; d) que o atraso na entrega da declaração não resultou em qualquer lesão aos cofres públicos, posto que a apuração – tanto do IRPJ quanto da CSLL – não resultou em obrigação tributária, uma vez que a empresa não obteve lucro e o fato gerador dos tributos nunca se concretizou; e) que a ausência de prejuízos aos cofres públicos, cominada com a inexistência de obrigação tributária principal, associada ao efetivo prejuízo sofrido pela empresa no ano de 2015, revelam ser inaplicável a sanção prevista na legislação, havendo, assim, ofensa ao princípio do não confisco, razão pela qual a multa deve ser excluída.
Em sede de tutela de urgência, a embargante requer a suspensão da execução fiscal nº 5006889-21.2020.4.02.5001 até o julgamento destes embargos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Recebo os embargos para discussão, por serem tempestivos.
A embargante requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do curso da execução fiscal nº 5006889-21.2020.4.02.5001, ao argumento de que o Juízo está garantido por meio da penhora no rosto dos autos do processo nº 5000982-94.2022.4.02.5001, que incidiu sobre crédito decorrente de liquidação de sentença.
Salienta que o fumus boni iuris consiste nos diversos vícios constantes das CDA’s, o que torna a execução manifestamente nula.
Já o periculum in mora consistiria no fato de a embargante continuar a estar submetida à exigência ilegal/inconstitucional perpetrada pelo Fisco, caso não seja suspensa a exigibilidade do crédito discutido.
Da análise dos autos executivos vinculados a estes embargos, observo que foi deferida a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária solicitando a penhora no rosto dos autos nº 5000982-94.2022.4.02.5001, em trâmite naquele Juízo, para garantia da dívida exequenda, equivalente a R$ 2.886.487,60 (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
No entanto, da leitura da petição encartada no evento 83 daquele cumprimento de sentença (processo nº 5000982-94.2022.4.02.5001), denota-se que a União apurou o valor de R$ 358.840,59 (trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), enquanto a parte credora, ora embargante, requereu a execução do valor de R$ 594.631,72 (quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos).
Até o presente momento não há decisão a respeito do valor controvertido naquele cumprimento de sentença.
Nesse passo, não há que se falar em penhora integral, uma vez que o valor penhorado é bem inferior ao valor executado na ação principal vinculada a este feito.
Ademais, a parte embargante não demonstrou a existência concreta de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, razão pela qual defiro, em parte, a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão do curso da execução fiscal nº 5006889-21.2020.4.02.5001 apenas em relação ao valor penhorado nos autos do processo nº 5000982-94.2022.4.02.5001, não controvertido, devendo a referida execução fiscal prosseguir para fins de reforço de penhora.
Intime-se a parte embargada para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, estes embargos (art. 17 da Lei nº 6.830/80), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando aquelas que possuir.
Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente (Processo nº 5006889-21.2020.4.02.5001).
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria da Fazenda Nacional solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN.
P.I. -
04/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:40
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/08/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 21:41
Distribuído por dependência - Número: 50068892120204025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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