TRF2 - 5004248-54.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
28/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJSPE01F)
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004248-54.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: VALDEIR DA SILVA CONSTANTINOADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDEIR DA SILVA CONSTANTINO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUDESTE III, por meio do qual pretende a parte autora (evento 1, INIC1, fl.5): Inicialmente, o presente writ, em 21/07/2025, foi distribuído na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (competência previdenciária) e, imediatamente, redistribuído por auxílio de equalização para a 4ª Vara Federal de Niterói.
Na mesma ocasião, o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói proferiu a seguinte decisão (evento 5, DESPADEC1): “[...] No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa. [...] Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói”.
Os autos foram redistribuídos, em 07/08/2025, por sorteio, para este Juízo.
Todavia, forçoso reconhecer também a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, em que pese a 4ª VF de Niterói ter determinado a redistribuição do processo para uma das varas federais cíveis de Niterói.
Cabe salientar que a parte autora reside no Município de Iguaba Grande (evento 1, END5), região abrangida pela Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, e a autoridade coatora se encontra localizada no Município de São Pedro da Aldeia (evento 1, OUT8): Logo, uma vez que tanto o impetrante como o impetrado não possuem domicílio e/ou sede nos municípios abrangidos pela competência deste Juízo, quais sejam, Niterói e Maricá, impõe-se reconhecer a incompetência para processar e julgar o feito.
Por fim, também não há se cogitar em redistribuição por auxílio de equalização para este Juízo.
Vejamos: A RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turma recursais, além da equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No ponto, cabe destacar os dispositivos referentes à equalização da carga de trabalho: TÍTULO III DA EQUALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARAS Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Art. 35.
A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização.
Art. 36.
O cálculo do auxílio será feito no final de cada mês, com a apuração dos seguintes dados: I - Distribuição ajustada de cada juízo: correspondente à contabilização de todos os processos originariamente distribuídos ao juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição; II - Distribuição ajustada média dos juízos do grupo de equalização: corresponde à média ponderada das distribuições ajustadas de todos os juízos integrantes de cada um dos grupos referidos no art. 8º, III, IV e V. §1º Os processos redistribuídos em razão do auxílio previsto neste Título ou de alteração da competência do órgão prevista em resolução não serão contabilizados na distribuição ajustada de cada juízo. §2º Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos.
Art. 37.
A diferença entre a distribuição ajustada de cada juízo e a distribuição ajustada média do grupo será somada ou subtraída no contador de auxílio de cada juízo.
Art. 38.
Estando o contador de auxílio do juízo positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição será redistribuído, por sorteio, para os juízos do grupo de equalização que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º. §1º Todos os juízos integrantes do respectivo grupo de competência deverão ter distribuição igual ao longo dos meses, excepcionadas as hipóteses dos arts. 40 e 41 desta Resolução. §2º No caso de não haver no mês processos passíveis de redistribuição em número equivalente ao saldo positivo do contador de auxílio, o saldo remanescente será adicionado ao contador de auxílio dos meses seguintes, até que a diferença seja compensada.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Art. 40.
Relativamente às varas previdenciárias e cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, são estabelecidos os seguintes limitadores de distribuição: I - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes (9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital), receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência previdenciária; II - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam improbidade administrativa (6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível; III - As varas competentes para processar e julgar feitos que envolvam matéria de saúde pública (1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital) receberão 90% (noventa por cento) dos processos recebidos pelas varas com competência cível.
Art. 41.
A Corregedoria poderá, em situações excepcionais, por meio de ato devidamente fundamentado, estabelecer temporariamente redução ou aumento na participação da unidade judiciária na redistribuição por equalização.
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo.
Art. 43.
A critério da Direção do Foro da Seção Judiciária e das unidades envolvidas, os bens apreendidos poderão ficar depositados nas Subseções Judiciárias de origem. (Sem grifos originais) Vê-se, portanto, que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção à redistribuição para fins de equalização (parágrafo único do art. 33; §§1º e 2º do art.34).
Por fim, apenas para fins de registro e considerando o disposto no arts. 35 e 38 da referida Resolução (“A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização” e "Estando o contador de auxílio do juízo positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição será redistribuído, por sorteio, para os juízos do grupo de equalização que estiverem com o contador de auxílio negativo, observado o disposto no art. 34 e no art. 36, §§ 1º e 2º"), desde o início da implementação do auxílio de equalização (em 10/2024, considerando a distribuição de processos no mês de 08/2024), este Juízo vem recebendo processos acima da média estipulada para o cálculo de equalização, de modo que o contador de auxílio do juízo sempre esteve positivo, sendo necessário, portanto, a remessa de processos a outros Juízos e não o contrário (recebimento de processos) Para fins de registro, colaciono a seguir o quantitativo de processos distribuídos a este Juízo nos últimos 2 meses: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO o envio dos autos a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que possui competência cível, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
08/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:28
Declarada incompetência
-
07/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07S)
-
07/08/2025 15:06
Alterado o assunto processual
-
06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 12:26
Declarada incompetência
-
24/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 24/07/2025 Número de referência: 1358276
-
21/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
-
21/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068247-02.2025.4.02.5101
Angela Luzia Pereira Rodrigues
Comando da Aeronautica Pagadoria de Inat...
Advogado: Leonardo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041978-67.2018.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Marcello Coutinho Vaz
Advogado: Hugo dos Santos Novais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004876-77.2024.4.02.5108
Marcio dos Santos Marins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 10:24
Processo nº 5081873-88.2025.4.02.5101
Sandra Fernandes da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maicon Deivisson Nascimento Gueiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026717-61.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carolina Friggi Tavares
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 14:40