TRF2 - 5079295-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 12/08/2025 Número de referência: 1366504
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:04
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5079295-55.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: JOSE EGIDIO PAULO DE OLIVEIRA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, na qualidade de substituta processual de JOSE EGIDIO PAULO DE OLIVEIRA, em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que tramitou na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Não consta, nos autos, a comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
07/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:29
Decisão interlocutória
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07/08/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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