TRF2 - 5025139-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5025139-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ FROES PEREIRAADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual do título coletivo formado no processo nº 0145351-10.2015.4.02.5101, ajuizado pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que o IGBE foi condenado a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91.
Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes nos ev. 1.2 e 9.3, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (v. ev. 16.1).
No ev. 24.1 foram encartados os cálculos judiciais nos quais foi apurado o importe de R$ 9.449,31 (atualizado até novembro/2023).
Instada a se manifestar (ev. 26.1), a parte autora não apresentou qualquer objeção no prazo assinalado.
De modo diverso, através do parecer técnico de ev. 23.2, a parte ré indicou como devida a quantia de R$ 8.590,29, apurada em novembro/2023.
Com amparo no entendimento firmado no Tema 1142 do STF, o IBGE se opôs a inclusão dos honorários sucumbenciais no quantum devido. É o relatório do necessário.
Decido.
O STF no TEMA 1142 fixou entendimento contrário ao fracionamento do pagamento de honorários fixados em ação coletiva. Confira-se: Tema 1142 - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." (g.n.) STF.
Plenário. RE 1309081 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142; grifou-se).
Nesse contexto, na esteira do que determina o regramento inserido no art. 535, §1º, inciso III c/c §§4º e 7º, do CPC1, o fundamento veiculado pelo IBGE na impugnação encartada no ev. 9.1 deve ser acolhido para afastar a execução fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva n.º 0145351-10.2015.4.02.5101.
Assim, ACOLHO, em parte, a impugnação de ev. 9.1 para afastar a exigibilidade, nesta execução individualizada, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Em complemento, DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial no 24.1, fixando o quantum debeatur em R$ 8.590,29 (oito mil, quinhentos e noventa reais e vinte e nove centavos), apurado em novembro/2023, sem o pagamento da quantia discriminada a título de honorários de sucumbência devidos pela fase de conhecimento, nos termos da fundamentação destacada acima.
Tendo em vista que a exequente sucumbiu em parte quanto à sua pretensão executória inicial (v. diferença discriminada nos cálculos de ev. 1.2 e 24.1), fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 7º do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado (R$ 10.621,19 - R$ 8.590,29 = R$ 2.030,90), o que corresponde a R$ 203,09 (duzentos e três reais e nove centavos), valor atualizado até novembro de 2023, que deverá ser destacado do valor requisitado em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA.
São devidos honorários advocatícios em razão da aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (RE.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§1º e 3º, I do CPC, hei por bem fixá-los em 10% (dez por cento) do valor total ora homologado, devidos ao patrono da parte autora.
Outrossim, considerando o princípio da causalidade, cumpre ao réu restituir à parte autora as custas adiantadas por ela (v. ev. 1.5), ex vi do disposto no art. 14, III c/c §4º, da Lei nº 9.289/1996,sendo-lhe, todavia, dispensado de recolher as custas pendentes face à isenção prevista no art. 4º, I da da Lei nº 9.289/1996.
Defiro, ainda, o destacamento dos honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valor que será requisitado em favor da parte autora, conforme documento juntado no 1.3 - p. 5, em favor da Sociedade de Advogados ARÃO DA PROVIDÊNCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n.º 032.554.67/0001-70), como requerido na petição inicial.
Preclusa a presente decisão, cadastrem-se os requisitórios.
Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos dos Requisitórios e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. 1.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso;§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. -
04/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:13
Decisão interlocutória
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01/06/2025 03:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 09:19
Despacho
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30/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:36
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
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15/03/2025 04:55
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 22:38
Decisão interlocutória
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14/11/2024 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2024 14:01
Determinada a intimação
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26/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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08/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2024 15:13
Decisão interlocutória
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28/04/2024 12:57
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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28/04/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO INSTITUTO DE PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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