TRF2 - 5002482-84.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002482-84.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CREUZA AMANCIO BARREIRAADVOGADO(A): LEÔNIDAS OLIVEIRA ALMEIDA (OAB ES016285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CREUZA AMANCIO BARREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, devendo observar, obrigatoriamente, as perguntas/quesitos descritos abaixo, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Caso não ocorra a adesão à instrução concentrada pela parte autora, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
PERGUNTAS A SEREM RESPONDIDAS NO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA I – DEPOIMENTO PESSOAL Perguntas obrigatórias para o depoimento pessoal da parte autora: 1) Quando e como você conheceu o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? 2) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão namoraram? Por quanto tempo? 3) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão ficaram noivos? Por quanto tempo? 4) Qual era o seu estado civil quando conheceu o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? (Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando?) 5) Qual era o estado civil do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão quando se conheceram? (Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando?) 6) Você e o(a) falecido(a) se casaram? Foi Casamento Civil, Religioso ou ambos? Qual a data do casamento? 7) Se não houve casamento, qual a data em que você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão passaram a conviver na condição de companheiros(as)? 8) Qual o endereço em que passaram a residir como um casal? 9) Qual o endereço (ou os endereços) em que vocês residiram nos últimos dois anos anteriores à data do óbito? Desde quando passaram a residir no citado local? 10) Nasceram filhos(as) do relacionamento de vocês? Quais? Qual a data de nascimento deles(as)? 11) Algum(a) dos(as) filhos(as) comuns é menor de dezoito anos, inválido(a) ou pessoa com deficiência? Se positivo, quem possui a guarda ou é responsável por ele(a)? 12) Quais locais públicos que você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão costumavam frequentar juntos(as)? 13) Durante a convivência, houve alguma descontinuidade, isto é, houve separação (de fato ou judicial)? Por quanto tempo? Se houve, qual a data em que reataram o relacionamento? 14) Se houve separação, qual a ajuda financeira que o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão lhe prestou? Essa ajuda durou até quando? 15) Você ou o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum de vocês teve outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento? 16) A convivência durou até a data do óbito do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? 17) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão tinham conta conjunta em instituição bancária? Quais? 18) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) eram dependentes um(a) do(a) outro(a) em imposto de renda, plano de saúde ou plano (funerário) de assistência familiar? Quais? 19) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) assinaram como responsáveis um(a) pelo(a) outro(a) em acompanhamento médico ou hospitalar? Qual a ocasião? 20) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) assinaram como testemunhas (padrinhos/madrinhas) em algum casamento civil? Qual e quando? 21) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) fizeram escritura pública de união estável ou alguma declaração de dependência mútua com firma reconhecida para apresentar em alguma empresa ou instituição pública ou privada? Qual? 22) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) adquiriam imóvel ou bens registrados em nome de ambos(as)? Qual? 23) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) fizeram locação de imóvel com contrato escrito e firma reconhecida na época da locação? Qual? 24) O(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram cuidados necessários e quem os prestava? 25) Qual foi a causa do óbito do(a) falecido(a) segurado(a)? 26) O(A) falecido(a) ficou internado(a) e, se sim, por quanto tempo e em que hospital? Neste caso, com que frequência o(a) autor(a) fazia visitas e quem fez a internação? 27) Caso a certidão de óbito seja omissa quanto à existência de união estável: quem cuidou da documentação do funeral e perante o cartório de registro civil (certidão de óbito)? Qual sua relação com essa pessoa (declarante do óbito)? O(A) Sr(a) sabe dizer o porquê de o(a) declarante ter omitido em tal documento sobre a união estável entre o(a) Sr(a) e o(a) falecido(a)? 28) Você estava presente no funeral do(a) instituidor(a) da pensão? Caso negativo, por quê? II – DEPOIMETO DE TESTEMUNHAS Antes do depoimento, a testemunha deve ser devidamente identificada e qualificada. 1) Há quanto tempo você (depoente) conhece a parte autora? 2) Você conhece a parte autora em razão do quê? Qual o seu relacionamento com ela (sãos vizinhos(as), colegas de trabalho, amigos(as), parentes etc.)? 3) Quando você conheceu a parte autora, ela era solteira? 4) Quando a parte autora iniciou relacionamento com o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? 5) Como era esse relacionamento? Eram namorados(as), noivos(as) ou já viviam como companheiros(as) um(a) do(a) outro(a)? 6) Qual o endereço em que a parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão passaram a conviver como um casal? 7) Qual o endereço (ou os endereços) em que a parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão residiram nos dois anos que antecederam o óbito do(a) instituidor(a)? 8) Quando o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão faleceu, a parte autora e ele(a) estavam residindo no mesmo endereço? 9) Quando o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão faleceu, a parte autora e ele(a) constituíam uma família? 10) A parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão tiveram filhos(as) comuns em decorrência do relacionamento? Quais? 11) A parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão frequentavam locais públicos como um casal? Quais? 12) Durante o relacionamento da parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão houve separação por algum período? Se positivo, quando se separaram? Quando reataram o relacionamento? 13) A parte autora ou o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum deles tinha outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento? 14) O(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram os cuidados necessários e quem os prestava? 15) A parte Autora estava presente no funeral do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? -
15/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:21
Determinada a intimação
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15/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002482-84.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CREUZA AMANCIO BARREIRAADVOGADO(A): LEÔNIDAS OLIVEIRA ALMEIDA (OAB ES016285) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por CREUZA AMANCIO BARREIRA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento não apresentado ou antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Intime-se, ainda, a parte autora a, em havendo vínculo matrimonial ou união estável, informar se possui filhos menores de 21 (vinte e um anos) ou incapazes com o(a) instituidor(a) que ainda não recebam pensão por morte, facultando-se-lhe emendar a petição inicial, devidamente instruída com nova procuração, para incluí-los no polo ATIVO. Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá informar, independentemente do vínculo que possua com o(a) instituidor(a) [genitor(a), filho(a), etc], se tem conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte instituída pelo(a) de cujus e, em caso positivo, promover a emenda da petição inicial para incluí-los no polo PASSIVO, em razão do litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, parágrafo único do art. 115).
Registre-se, em tendo conhecimento de outros beneficiários da pensão por morte, cumpre à parte autora, em colaboração com este Juízo (CPC, art. 6º), fornecer nome completo e endereço para efetivação da citação.
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
30/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:08
Determinada a intimação
-
30/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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