TRF2 - 5039332-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública Nº 5039332-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA FERREIRA DA ROSAADVOGADO(A): ALOYSIO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ138707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CELIA REGINA FERREIRA DA ROSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 ajuizada pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREV.
SOCIAL DO ESTADO DO RJ E OUTROS REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SINDSPREV/RJ, e que tramitou perante o MM Juízo da 4ª Vara Federal do rio de janeiro, com o objetivo de assegurar a incorporação dos vencimentos dos substituídos do percentual de 28,86%%, instituído pelas Leis n. 8622 e 8627/93. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2) Defiro o benfício da gratuidade de justiça. 3) Ainda que o presente feito trate de liquidação de sentença, não se afasta o ônus da requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria. É preciso ter em mente que o incidente de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.
Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).
Assim, no mesmo prazo assinalado acima, a parte autora deverá: 3.1) apresentar cópia do título executivo e documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo repercute sua esfera de direitos, juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320); 3.2) adequar o valor da causa de forma a espelhar o benefício econômico pretendido, eis que, mesmo se tratando de liquidação de julgado, lhe é possível estimar o montante que visa receber com a presente ação, juntando cálculos elaborados nos termos do julgado coletivo e comprovando, ademais, o recolhimento das custas respectivas, se for o caso, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 3.3) apontar eventuais causas interruptivas da prescrição da pretensão executória, em atenção ao teor do art. 10, do CPC. 4) Apresentada a emenda, voltem conclusos. -
05/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 11:25
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
05/08/2025 11:25
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 03:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004480-36.2025.4.02.5118
Ruan Pablo Silva Calixto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0103516-51.2015.4.02.5001
Creusa Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Jose Borgonovo
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2021 09:30
Processo nº 5027781-63.2025.4.02.5101
Anderson da Silva Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mauro Valdir Francisco Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000529-71.2024.4.02.5117
Igor Hernandes Alves da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 15:32
Processo nº 5031824-86.2024.4.02.5001
Dheyson Loura de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00