TRF2 - 5082150-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5082150-07.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEA FERENCZ REIDADVOGADO(A): LUCIANA CAROLINA BUENO DOS SANTOS (OAB SC070095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo autor contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5072070-81.2025.4.02.5101 (Evento 5), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora.
O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou os documentos que acompanharam a petição inicial e concluiu que os documentos juntados naquele momento não demonstraram, suficientemente, a verossimilhança das alegações, sendo necessária a dilação probatória.
Ao que se apura dos dados constantes do sistema informatizado, a data inicial da contagem do prazo para interposição do agravo era 23/07/2025, conforme se observa do Evento 6 dos autos originários.
Conforme artigo 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de Fevereiro de 2019), é de 10 (dez) dias o prazo para se insurgir contra decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares ou antecipatórias, in verbis: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
O prazo final para a interposição do agravo era 05/08/2025; porém, a parte autora agravou da decisão apenas no dia 13/08/2025, conforme se observa no Evento 1 dos presentes autos.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso do autor.
Ante todo o exposto, por falta de um de seus requisitos extrínsecos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser intempestivo.
Sem condenação em honorários, face ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:10
Não conhecido o recurso
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082150-07.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:56
Distribuído por dependência - Número: 50720708120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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