TRF2 - 5008286-79.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008286-79.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES CUNHAADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832) DESPACHO/DECISÃO Ev. 8 - Defiro a dilação de prazo requerida.
Decorrido o prazo em branco ou sem atendimento ao despacho do ev. 4, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
03/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:47
Determinada a intimação
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02/09/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008286-79.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES CUNHAADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) caso possua, deve ser anexado documento de identificação pessoal (RG) do autor, com rosto visível; (ii) o autor, menor com 11 anos de idade, ingressa em juízo representado por SOLANGE ROSA DE OLIVEIRA CUNHA, mas sua certidão de nascimento indica como mãe ANDREIA FERNANDES STELLET (ev. 1.7).
Assim, para justificar a presença da representante no processo, deve ser comprovada a obtenção de adoção ou tutela do menor em seu favor; (iii) anexe cópia completa do processo administrativo referente ao benefício pleiteado; (iv) a partir da anexação do requerimento, deve ser justificado através de demonstrativo (planilha) o valor atribuído à causa; (v) anexe formulários do CadÚnico em vigor desde o requerimento administrativo, contendo as atualizações quanto ao grupo familiar e à renda desde então; (vi) se a controvéria versar sobre a caracterização da deficiência, tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito neurologista ou clínico generalista.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
07/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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