TRF2 - 5002529-92.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002529-92.2024.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROREQUERENTE: MARIA JOSE MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE SANTANA (OAB ES013789)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 17:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-65
-
18/09/2025 13:23
Despacho
-
17/09/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2025 08:58
Juntada de Petição
-
12/08/2025 14:03
Juntada de Petição
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002529-92.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARIA JOSE MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA ANDRADE SANTANA (OAB ES013789) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
22/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:53
Determinada a intimação
-
22/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/04/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/04/2025 02:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/04/2025 00:32
Juntada de Petição
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/04/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 26/02/2025
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
26/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 14:42
Homologada a Transação
-
25/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:34
Determinada a intimação
-
16/01/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 10:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 22
-
26/12/2024 07:50
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 20 e 21
-
04/11/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
24/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE MORAES DOS SANTOS <br/> Data: 12/12/2024 às 12:45. <br/> Local: Dr. Valbert de Moraes Pereira - Sala de Perícias da Vara Federal de Linhares, na Avenida Hans Schmoger, n. 808, bairro
-
24/10/2024 10:11
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
-
23/10/2024 14:45
Despacho
-
23/10/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE MORAES DOS SANTOS <br/> Data: 12/12/2024 às 12:45. <br/> Local: Dr. André Arthur Emerick Teixeira - Clínica Orthos, Rua Germano Nauman Filho, nº 140, 1º andar, Edifício Saúde, Centro
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 13:17
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2024 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 11:53
Juntada de Petição
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 17:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006521-44.2023.4.02.5118
Maria Salete Martins de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 13:18
Processo nº 5022362-71.2025.4.02.5001
Marcelo Lima Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Rogeria Figueredo Portela de Lim...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005831-89.2025.4.02.5103
Carlos Henrique Rangel Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulopessanha Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082088-64.2025.4.02.5101
Katy Regina Navarro Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thomas Nogueira Gomes de Castro e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111449-63.2024.4.02.5101
Marcia Generoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00