TRF2 - 5020051-78.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020051-78.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DA PENHA SOUSAADVOGADO(A): JOICE CALEGARI (OAB ES036177)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para a decisão saneadora. -
07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:45
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/09/2023 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2023 08:24
Juntada de Petição
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08/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:05
Juntada de Petição
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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23/05/2023 14:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/05/2023 11:54
Juntada de Petição
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15/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/05/2023 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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