TRF2 - 5023878-29.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023878-29.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LUCIANA RAYMUNDOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 06:40
Concedida a Segurança
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03/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023878-29.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LUCIANA RAYMUNDOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar. -
16/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 16/08/2025 Número de referência: 1369923
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15/08/2025 15:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023878-29.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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13/08/2025 12:59
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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