TRF2 - 5008545-68.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008545-68.2024.4.02.5002/ESAUTOR: WANDERLEY DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): LETICIA DA FONSECA QUEIROZ (OAB ES035410)ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA SILVA (OAB ES041227)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio-doença à parte autora, fixada a DIB em 11/06/2024 (DER), com duração de 120 dias, estes contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho, fixada a DIP no primeiro dia do corrente mês; compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
30/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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18/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERLEY DE SOUZA SILVA <br/> Data: 09/12/2024 às 13:10. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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