TRF2 - 5082090-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082090-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a autoridade impetrada, por meio da petição de evento 18, informa ter procedido à assinatura do Contrato nº 31/2025 em 26/08/2025, juntando o respectivo instrumento contratual como documento anexo.
Considerando que o objeto do presente mandamus consistia precisamente em compelir a autoridade coatora a assinar o contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico nº 90013/2025, a informação prestada sugere possível perda superveniente do objeto da ação, por satisfação do direito pleiteado.
Dessa forma, DETERMINO: 1) A intimação da impetrante, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos seguintes pontos: a) se, diante da assinatura do contrato administrativo pela autoridade impetrada, ainda remanesce interesse processual na presente demanda; b) se há questões remanescentes relacionadas ao objeto do mandado de segurança que justifiquem o prosseguimento do feito; c) se requer a extinção do processo com resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 2) Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, com ou sem manifestação da parte impetrante, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 3) Intime-se. -
27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:58
Denegada a Segurança
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27/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO22F para RJRIO04F)
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25/08/2025 16:07
Declarada incompetência
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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22/08/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 21:07
Juntada de Petição
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20/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 19/08/2025 Número de referência: 1370765
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18/08/2025 19:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 12:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082090-34.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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