TRF2 - 5076634-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:15
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5076634-40.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SIMONE CARVALHO DE ASSIS (Assistido)ADVOGADO(A): MARCELO BIANCHINI PENNA (OAB RJ097883)EMBARGANTE: REINALDO MESQUITA DE ASSIS (Assistido)ADVOGADO(A): MARCELO BIANCHINI PENNA (OAB RJ097883)EMBARGADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por REINALDO MESQUITA DE ASSIS em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, objetivando "o cancelamento de possíveis medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (imóvel situado na Rua Queiroz Junior, N° 131, bloco 2, apto 61, Freguesia, Rio de Janeiro, matrícula 306111), bem como seja mantida a sua posse pelos Embargantes" (1.1).
Deferida a medida liminar, bem como determinada a inclusão de REINALDO MESQUITA DE ASSIS FILHO como embargante (3.1).
A CEF comunicou que "não foram iniciados os procedimentos da execução extrajudicial para o contrato em referência" (16.1).
Emenda à inicial no evento 21.1.
A CEF informou que "não há interesse da CEF em constituir o polo passivo da demanda, uma vez que o financiamento junto foi liquidado" (24.1).
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça requerida pelos embargantes, bem como determinou a inclusão de REINALDO MESQUITA DE ASSIS FILHO no polo ativo da lide, e determinou a citação do réu (27.1).
Em contestação (31.1), a FINEP sustenta a ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa dos embargantes.
Em réplica (39.1), a parte embargante informa que não há mais provas a produzir.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
As teses preliminares suscitadas pela embargada serão apreciadas em sentença.
Na ausência de outras questões processuais pendentes e considerando que a questão controvertida nos presente autos versa sobre matéria estritamente de direito, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito.
Intimem-se as partes para os fins previstos no art. 357, parágrafo 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para sentença. -
05/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:47
Decisão interlocutória
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03/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:53
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:48
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 21:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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22/01/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça
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16/12/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 09:24
Juntada de Petição
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18/11/2024 18:29
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/11/2024 17:16
Juntada de Petição
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05/11/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 18:30
Decisão interlocutória
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05/11/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 09:26
Juntada de Petição
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 23:06
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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08/10/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0007299-54.2003.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:30
Distribuído por dependência - Número: 00072995420034025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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