TRF2 - 5082104-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082104-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALMIR DA CONCEICAO VILLELAADVOGADO(A): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB BA022671)ADVOGADO(A): MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS (OAB BA078410) DESPACHO/DECISÃO I - O benefício econômico pretendido pelo autor está rigorosamente definido, ou seja, R$ 10. 090,00 (dez mil e noventa reais), correspondendo ao valor atribuído à causa, sendo inferior a sessenta salários mínimos.
Assim, estando presentes os requisitos de atração da competência do Juízo Especial Federal, DETERMINO, ex officio, a convolação para a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. II - Defiro a tramitação prioritária, na forma art. 1.048, I do CPC. III - A parte autora formula o pedido de tutela de urgência para determinar, inaudita altera parte, a imediata suspensão dos desconto indevido denominado “CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500”.
No entanto, depreende-se da leitura da exoridal e dos documentos constantes nos Eventos 1 -COMP5 que os descontos já cessaram, sendo desnecessária a intervenção judicial para esse fim.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. IV - Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 02/2024 a 03/2024 (ev. 1, COMP5).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
21/08/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:41
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082104-18.2025.4.02.5101 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 17:57
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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