TRF2 - 5015326-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015326-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUZ MARIANA PAUCAR MONTOYAADVOGADO(A): CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI (OAB RJ219986) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da requisição de pagamento realizada.
No caso de requisição do tipo Precatório, será observada a regra disposta no art. 100 da Constituição.
Na hipótese de RPV (requisição de pequeno valor), o depósito ocorrerá, em média, em 60 dias.
ATENÇÃO: A expressão VALOR LIBERADO constante do requisitório de pagamento NÃO SIGNIFICA QUE O MONTANTE ESTÁ PRONTO PARA SAQUE NESTE MOMENTO. Tal expressão denota que o requisitório foi expedido SEM BLOQUEIO, ou seja, não dependerá de expedição de alvará judicial para pagamento, por ocasião do depósito, o que ocorrerá de acordo com o procedimento abaixo.
No caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deverá o beneficiário estar ciente do seguinte: COMO SABER ONDE O RPV ESTÁ DEPOSITADO: consultar na internet no endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/Clique em Consulta a Precatórios e RPVs no eProc Será aberta a Tela "Consultar Precatórios e RPVS" Preencha o campo "CPF ou CNPJ do Beneficiário" + “Nº Processo de origem” (o número do presente processo). Após, preencha o espaço “Repita o código”, com a sequência alfanumérica da caixa à esquerda e clique em consultar. No resultado da Consulta Processual, estará disponível a informação relativa à data de previsão de pagamento do requisitório e as demais informações pertinentes.Após 10 (dez) dias úteis da data de divulgação na internet dos dados do depósito, deverá a parte autora sacar o valor.COMO SACAR O VALOR:CEF ou BANCO DO BRASIL: comparecer diretamente a uma agência do banco para o recebimento, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.Observação: Na hipótese de RPV com saque condicionado à expedição de ALVARÁ, tão logo seja efetuado o depósito a Secretaria do juízo expedirá o alvará de levantamento e o anexará aos autos. Deverá o beneficiário ou seu representante (pai, mãe, curador) imprimi-lo e levá-lo à agência bancária juntamente com os documentos mencionados no item abaixo. -
05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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02/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-05 processada no TRF2 com o no. 50147788120254029388/TRF (CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI)
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02/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*51-05 processada no TRF2 com o no. 50147788120254029388/TRF (LUZ MARIANA PAUCAR MONTOYA)
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28/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*51-05
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015326-03.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIREQUERENTE: LUZ MARIANA PAUCAR MONTOYAADVOGADO(A): CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI (OAB RJ219986)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 09/08/2025 - Juntado(a) -
09/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/08/2025 14:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-05
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015326-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUZ MARIANA PAUCAR MONTOYAADVOGADO(A): CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI (OAB RJ219986) DESPACHO/DECISÃO A RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, dispõe o seguinte, quanto aos honorários de sucumbência: "Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria." Dessa forma, infere-se que os honorários de sucumbência não fazem parte integrante do valor dos atrasados devidos à parte autora, os quais serão pagos mediante requisição própria.
Todavia, no que concerne aos honorários contratuais, a classificação dos requisitórios dos valores devidos à parte autora e dos devidos ao advogado a título de honorários contratuais devem levar em consideração o valor originário total devido ao credor, de modo que ambas as verbas devem ser satisfeitas através do mesmo tipo de requisitório.
Nesse sentido, é o que dispõe a supracitada resolução: "Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais... § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição...
Art. 18.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório." Grifou-se Logo, indefiro o requerimento formulado pela parte autora no evento 55, PET1.
No caso em tela, verifica-se que o valor total da condenação é de R$ 95.420,12, ultrapassando, portanto, o valor-limite de Requisições de Pequeno Valor (R$ 91.080,00).
Dessa forma, visto que o montante atualizado supera o limite do teto dos juizados especiais federais, deve a parte autora e seu patrono optarem pelo recebimento do valor total através de precatório ou renunciar aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do pagamento.
Em assim sendo, reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da forma de pagamento do valor apurado, na forma do artigo17, § 4º da Lei nº 10.259/2001: a) renunciar ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do pagamento e receber a quantia devida através de requisição de pequeno valor (R$ 91.080,00); OU b) receber o total apurado através de precatório (R$ 95.420,12 - evento 49, OUT2).
Fique a parte autora ciente de que, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, serão expedidos precatórios acerca do valor da condenação devido à parte autora, como também no que concerne aos honorários contratuais (evento 49, OUT2, evento 55, CONHON2). -
30/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:01
Determinada a intimação
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21/07/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 14:29
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/02/2025 20:56
Determinada a intimação
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06/02/2025 00:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/02/2025 00:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 00:30
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
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05/02/2025 16:23
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 13:48
Juntada de Petição
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25/06/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 08:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 14:33
Determinada a citação
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25/04/2024 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIOJE09S)
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08/04/2024 11:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/04/2024 11:04
Alterado o assunto processual
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08/04/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:24
Decisão interlocutória
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02/04/2024 10:51
Juntada de Petição
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01/04/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 17:15
Juntada de Petição
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20/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:37
Declarada incompetência
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19/03/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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