TRF2 - 5010720-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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10/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010720-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLEMILCE ELIZARDO DA CONCEICAOADVOGADO(A): LOHANNA TAVARES DIPPOLITO (OAB RJ240023)ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241)ADVOGADO(A): VANESSA CONSTANTINO DA SILVA (OAB RJ261101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEMILCE ELIZARDO DA CONCEIÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 43ª Vara/RJ que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte autora, indeferiu a liminar pleiteada, por entender não estar suficientemente comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício com a finalidade pretendida.
A agravante sustenta, em síntese, que requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária por via documental em 30/01/2025, sendo determinada pela autarquia a realização de perícia médica em 10/03/2025.
Após a realização da perícia, a autarquia emitiu carta de exigência em 21/03/2025, a fim de que a agravante realizasse o pagamento de guias de complementação de contribuição previdenciária, sendo a respectiva exigência cumprida em 17/04/2025.
Cumprida a exigência e sem a conclusão da autarquia, a agravante impetrou um mandado de segurança em 23/05/2025, com a finalidade de proteger o direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Alega que o processo administrativo somente foi concluído em 04/06/2025, informando que o benefício por incapacidade foi concedido com a data de cessação administrativa fixada em 10/03/2025, isto é, já cessado.
Ao conceder o benefício por incapacidade já cessado, a autoridade coatora violou o direito líquido e certo da impetrante em formular, administrativamente, o pedido de prorrogação, uma vez que previsto normativamente no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 78, §§ 2º e 3º, do Decreto n. 3.048/99.
Aduz que postulou perante o juízo a quo que fosse concedida a medida liminar para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, ocorrida em 10/03/2025, de modo que fosse fixada uma DCB de 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício na via administrativa, e, embora presentes os requisitos para concessão da medida liminar, o juízo a quo indeferiu o pedido sob a justificativa de que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Afirma que embora o art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 mencione a possibilidade de prorrogação somente após mencionar a situação de ausência de DCB fixada pela autarquia, não se pode realizar uma interpretação restritiva do dispositivo, sobretudo quando o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria DIRBEN/INSS nº 991 não restringem.
Lado outro, comprovou ter a autoridade coatora concedido o seu benefício já cessado (evento 1, INIC1, p. 4), em evidente violação ao direito líquido e certo em formular o seu pedido de prorrogação, de modo que verifica-se o error in judicando da decisão agravada, posto que havia a presença do fundamento relevante (probabilidade do direito) e a possibilidade de ineficácia do pronunciamento final.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinado ao INSS que proceda o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, ocorrida em 10/03/2025, fixando uma nova data de cessação de benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação, de modo a possibilitar a formulação do pedido de prorrogação. É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que se não mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada.
Na hipótese, a decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo razões que justifiquem a sua reforma, não havendo risco de irreversibilidade a exigir apreciação urgente da questão até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, não tendo a agravante,
por outro lado, apresentado razões que justifiquem a suspensão, de plano da decisão impugnada.
Para que possa ser concedida a tutela de urgência no restabelecimento de benefício previdenciário, a comprovação do direito deve ser cabal e suficientemente demonstrada por meio de provas documentais e médicas adequadas.
A questão demanda uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.
Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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13/08/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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