TRF2 - 5022812-48.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50081146820254020000/TRF2
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24/06/2025 08:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081146820254020000/TRF2
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17/06/2025 19:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50081146820254020000/TRF2
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13/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5022812-48.2024.4.02.5001/ES RÉU: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDAADVOGADO(A): VICTOR MARQUES (OAB ES021565)ADVOGADO(A): SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO (OAB ES014208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LBS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, na presente execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sustentando, em síntese, a nulidade da citação da pessoa jurídica.
Em petição de evento n. 22, a excipiente arguiu a nulidade da citação de evento n. 6, ao argumento de que a pessoa que recebeu o mandado de citação não se enquadra no conceito legal de “mandatário, administrador, preposto ou gerente”, constante do § 1º do art. 242 do Código de Processo Civil.
Manifestação da CEF apresentada no evento n. 34. É o relatório.
Consoante é cediço, a exceção de pré-executividade possui contornos próprios e limitados, não se prestando à alegação de toda e qualquer matéria passível de defesa.
O instituto tem natureza obstativa, ou seja, procura evitar o prosseguimento da ação de execução nitidamente viciada.
Tais vícios, entretanto, não abarcam teses jurídicas, mas questões objetivas, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tais como ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, ou mesmo condições fáticas impeditivas da propositura da ação executiva, por suspenderem ou extinguirem o crédito, tais como o parcelamento, prescrição e o pagamento.
Outras questões meritórias devem ser arguidas na via dos embargos.
No que tange à citação, o dispositivo invocado pela excipiente dispõe, in verbis: “Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.” Contudo, é importante ressaltar que, ainda sobre a citação pessoal ou real, o CPC traz dispositivo especificamente aplicável às pessoas jurídicas: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” Assim, desde a superveniência do CPC/2015, reputa-se válida a entrega de mandado de citação de pessoa jurídica a pessoa responsável pelo recebimento de correspondências.
Não obstante a inexistência de previsão legal anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia consolidado, sob a égide do CPC/73 o entendimento no acerca da aplicação da Teoria da Aparência à validade da citação da pessoa jurídica recebida por quem, em sua sede, se apresenta como pessoa habilitada e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal: “Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovida de efeitos prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em Juízo”. (STJ.
EREsp 156970/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, Corte Especial, julgado em 02/08/2000) "Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg nos EREsp 205275/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ de 28/10/2002).
Esta Corte possui entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto. (AgRg no AREsp n. 180.504/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) Trata-se, pois, de entendimento que, após o advento do CPC/2015, continua prevalecente: A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação da teoria da aparência para validar citação recebida por quem se apresenta como representante da pessoa jurídica, sem ressalvas quanto à sua legitimidade, especialmente quando inexiste demonstração de prejuízo à parte citada. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.791/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. (AgInt no REsp n. 1.705.939/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/4/2019.) No caso dos autos, a certidão de evento n. 6 demonstra que a Sra.
Lezina Lopes (CPF *05.***.*41-65) foi encontrada pela oficiala de justiça no endereço da sede da pessoa jurídica indicado no Ato Constitutivo da executada trazido pela própria excipiente aos autos no evento n. 21, anexo 3. Ademais, a CTPS digital colacionada no evento n. 22, anexo 2, indica que a ocupação habitual da Sra.
Lezina é de recepcionista/auxiliar de escritório e que, na data da diligência citatória, ela não possuía anotação formalizada de qualquer vínculo empregatício.
Assim, o fato de a Sra.
Lezina ter sido funcionária da empresa, com rescisão contratual anotada em sua CTPS, não permite inferir que ela não prestava mais nenhum serviço para a executada, uma vez que, repise-se, foi encontrada na sede da pessoa jurídica, tendo recebido sem ressalvas o mandado de citação entregue pela oficiala de justiça.
Considerando, pois, a autorização legal de cumprimento da citação por pessoa encarregada do recebimento de correspondências, bem como a aplicabilidade da Teoria da Aparência, amplamente aceita pelo STJ, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE EVENTO N. 22.
Tendo em vista a frustração da intimação de evento n. 24, cumpram-se as demais determinações de evento n. 13.
Intimem-se. -
23/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:31
Decisão interlocutória
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07/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 09:58
Determinada a intimação
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07/03/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/03/2025 17:25:14)
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07/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/03/2025 17:25:15)
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07/03/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 12/02/2025 12:02:12)
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17/02/2025 11:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 20:05
Juntada de Petição
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11/02/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 08:41
Determinada a intimação
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13/01/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 19:39
Juntada de Petição - LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (ES014208 - SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO)
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09/12/2024 14:53
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/10/2024 10:36
Despacho
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11/10/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 08:26
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
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09/09/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 16:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/07/2024 16:10
Despacho
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18/07/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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