TRF2 - 5005473-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:27
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005473-10.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007846-46.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: ISADORA POTRATZ SALES PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISADORA POTRATZ SALES PEREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 23/JFES), assim, vertida: "Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ISADORA POTRATZ SALES PEREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando a concessão do FIES para dar continuidade ao curso superior de Medicina, no qual está matriculada.
Para tanto, alega que foi aprovada no curso de Medicina da UVV, embora não tenha condições financeiras de manter-se matriculada, razão pela qual necessita da concessão do FIES.
Afirma que preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do financiamento e que a Lei no 10.260/2001, que regula o benefício, não prevê as exigências criadas, exclusivamente, por normas infralegais, como a nota de corte e a limitação de vagas, além de extrapolarem a competência regulamentar do Ministério da Educação.
Prossegue dizendo que as Portarias editadas pelo MEC restrigem o acesso à educação e que há disponibilidade de recursos para a concessão, em seu favor, do dito financiamento.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Despacho adiando a análise do pedido de tutela de urgência para depois da manifestação dos Réus (evento 4).
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresenta contestação, no evento 13, na qual, além de impugnar o valor da causa, argui a sua ilegitimidade ad causam.
Por fim, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral.
A UNIÃO apresenta contestação, no evento 20, na qual argui a sua ilegitimidade ad causam.
No mérito, defende que: 1) "a concessão de financiamento pelo Fies é condicional à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do Fies, conforme disposto na Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, que “dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior Fies”, além de definir os procedimentos de inscrição, trata da questão orçamentária do Fies, que constitui fator fundamental à concessão de financiamento, uma vez que essa é condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, conforme determina o § 3º do artigo 2º, da Portaria Normativa nº 10"; 2) "por ser o Fies um fundo de natureza contábil e, portanto, dependente de limites financeiros e orçamentários do Ministério da Educação, no qual há um número de vagas anuais definidas no Plano Trienal deliberado pelo Comitê Gestor do Fies, a sequência de classificação no processo seletivo do programa, além de objetivar a destinação de recursos financeiros e orçamentários a estudantes com maior dificuldade financeira em arcar com os custos de sua graduação, haja vista o seu caráter social, também observa o disposto no inciso V do caput do art. 208 da Constituição Federal, destinando o financiamento àqueles que demonstram atingir, segundo a sua capacidade, o acesso à educação superior por meio do programa de financiamento estudantil"; 3) "assim, diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, o que configura um universo de concorrência, foram definidas regras de classificação e seleção dos candidatos, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência, assim como ocorre em qualquer processo seletivo vestibular ou mesmo em concursos públicos"; 4) "no que tange à exigência de que o candidato tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem a partir da edição de 2010 e classificação média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero nos processos seletivos do Fies a partir do primeiro semestre de 2018, menciona que o fundamento está previsto no art. 37 da Portaria MEC nº 209, de 2018"; 5) "o número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos do Fies, nomeadamente após o segundo semestre de 2015, e especialmente após as mudanças introduzidas pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, para as contratações do financiamento do Fies a partir do primeiro semestre de 2018, não são ilimitadas, em razão à disponibilidade orçamentária referente ao programa, o que tornava necessária a adoção de uma nova metodologia e regras de ocupação das oportunidades de financiamento dos estudantes de graduação que ora se prestam os devidos esclarecimentos"; 6) " a alteração introduzida na Portaria MEC nº 209, de 2018, pela Portaria MEC nº 535, de 2020, e que acresceu os artigos 84-A a 84-C apenas visaram à regulamentação das regras tornadas públicas pela Resolução CG-Fies nº 35, de 2019, nos termos do art. 3º, inciso III, alínea "a", e seu § 1º, inciso II, da Lei nº 10.260, de 2001"; 7) "não há fala em excesso do poder regulamentar, pois o regramento visa à manutenção da higidez dos processos seletivos do Fies, evitando a burla e preterição de candidatos com melhor desempenho no processo seletivo e não contemplados para o curso pretendido pela parte autora"; 8) "a concessão de financiamentos com recursos do Fies deve guardar estreita observância quanto aos limites globais orçamentários e financeiros destinados ao Fundo, o que obriga o Ministério da Educação a observar o número de vagas anuais definidas no Plano Trienal do CG-Fies".
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Autora objetiva lhe seja concedido o FIES para que possa dar continuidade ao curso de Medicina, no qual está matriculada, pois alega não ter condições de arcar com as mensalidades respectivas.
Para tanto, insurge-se contra os atos normativos editados pelo MEC, aduzindo que estes estabelecem restrições à obtenção do benefício, as quais a própria Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não prevê.
A questão a ser apreciada resume-se, pois, na possibilidade, ou não, de concessão do benefício do FIES à Autora por, supostamente, preencher os requisitos dispostos na legislação que rege o benefício, independente da realização de processo seletivo e a despeito da inexistência de vagas para todos os estudantes aptos, o que considera se tratar de uma ilegalidade e afronta direta ao seu direito à educação, garantido constitucionalmente.
Pois bem. A Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, ao dispor sobre o FIES, a partir do primeiro semestre de 2018, estabelece o seguinte: "Seção III Da seleção das vagas a serem ofertadas nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art. 36.
As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito dos processos seletivos do Fies e do P-Fies serão submetidas à aprovação da SESu/MEC, a qual adotará critérios de seleção que deverão observar, dentre outros a serem disciplinados em Portaria Normativa do MEC, os seguintes: I - quantidade de vagas estabelecida no plano trienal pelo CG-Fies; II - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies e do PFies; III - medidas adotadas pela SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo agente operador, registradas no Sisfies, que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno; e IV - conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 4º desta Portaria.
Seção IV Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (...) Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo." Com efeito, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, embora não limite, expressamente, um quantitativo de vagas para a concessão do benefício, delega ao Ministério da Educação a atribuição de gerir e regulamentar, dentre outros aspectos, a questão em debate. É o que se extrai dos dispositivos legais a seguir: "Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)" O art. 1º da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o FIES é um fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
Logo, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, porquanto sujeita às ditas restrições de ordem financeira e orçamentária.
Por essa razão, não há ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino superior para alunos beneficiados pelo FIES.
Além disso, a concessão da medida pleiteada encontra obstáculo no critério da disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, não cabendo a ingerência do Poder Judiciário, também, quanto a este aspecto.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, § 3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, § 3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso,conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante,uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada.(STJ MS nº 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013,DJede 1/7/2013.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADESÃO AO FIES NÃO EFETIVADA.
LIMITE DE VAGAS E FINANCIAMENTOS ATINGIDOS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior, em atendimento à isonomia com outras instituições. 2.
Os requisitos para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 3.
Apelação desprovida." (TRF-1 - AMS: 10091308920154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2021 PAG PJe 01/03/2021 PAG) "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO FIES PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
LEI N. 10.260/2001 E PORTARIAS NORMATIVAS 01/2010 E 10/2010, DO MEC.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que indeferiu a pretensão de liberação de cadastro de maneira a permitir-lhe adesão ao Financiamento Estudantil - FIES, o qual foi negado em razão de não haver disponibilidade financeira para sua concessão. 2.
A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Na regulamentação do FIES, o MEC editou a Portaria Normativa n. 01/2010, estabelecendo, no § 2º do seu art. 26, que a concessão de financiamento ao estudante, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, e a Portaria Normativa n. 10/2010, que condicionou a concessão do FIES "à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES" (art. 2º, § 3º). 4. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). 5.
Apelação do autor desprovida.(TRF-1 - AC: 00016093220154013814, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/06/2022 PAG PJe 07/06/2022 PAG) "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ADESÃO AO FIES NÃO EFETIVADA.
LIMITE DE VAGAS E FINANCIAMENTOS ATINGIDOS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
APELAÇÃO IMPROVIDA. -Cinge-se a controvérsia em determinar à ré que reconheça o direito da apelante em se inscrever no Programa de Financiamento Estudantil ( FIES) para que pudesse frequentar o curso de Medicina junto à Faculdade das Américas - FAM -As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal -Tal autonomia deve ser interpretada de modo sistemático, coadunando-se com os demais princípios constitucionais vigentes.
Nesta esteira os artigos 6º e 205 da Constituição Federal -Assim é que na interpretação sistemática, dois princípios constitucionais podem eventualmente e aparentemente relacionar-se de forma conflituosa, exigindo a aplicação de razoabilidade e proporcionalidade à situação, sopesando-se os princípios, para se definir, então, qual bem jurídico tutelado merece maior proteção, afastando-se de forma sutil o princípio que menos protege este bem.
Precedentes -Na hipótese, a apelante informa que ao se inscrever no vestibular da universidade obteve informação que seriam disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas para o Financiamento Estudantil ( FIES).
Ocorre que após aprovação recebeu a notícia de que havia sido liberado apenas 1 (uma) vaga para o FIES, assim, não houve a conclusão de seu processo de contratação do financiamento.
Alega ainda que, ficou em 44º lugar, mas que é a única da lista de espera que está matriculada na faculdade -A União informa que a concessão de financiamento pelo FIES é condicional à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do programa de financiamento. -O FNDE, por sua vez, informa que houve sim a matrícula de outros interessados, cujos procedimentos para contratação do FIES encontram-se em fase de elaboração, conforme documentos de fls. 195/205.
Igualmente informa ser necessária a disponibilidade orçamentária e financeira para novas inscrições -O fato de o contrato de financiamento ainda não ter sido celebrado pela apelada lhe confere mera expectativa de direito -Ademais, verifica-se que o impedimento para a inscrição da apelante no programa seria o esgotamento de vagas e do limite de financiamentos disponibilizados para a instituição de ensino.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade por parte da apelada -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5% -Apelação improvida. "(TRF-3 - Ap: 00105915020154036119 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018) "ADMINISTRATIVO.
CURSO DE MEDICINA.
FIES.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA IES.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A questão versada diz respeito à possibilidade ou não de restrição às vagas do programa de Financiamento Estudantil - FIES - para o curso de medicina ministrado pela UNIT, referente ao 2º semestre de 2016. 2.
In casu, não há plausibilidade no direito evocado, pois, primeiramente, quanto ao fato de que não houve disponibilidade de vagas para o FIES no 2º semestre para o curso de Medicina/UNIT, tem-se que os documentos juntados aos autos comprovam que o demandante restou classificado, no processo seletivo do 2º semestre de 2016 (ID nº 4058500.1002345), na 77ª colocação. 3.
Por outro lado, o comunicado da UNIT (ID nº 4058500.992621), informa que para o curso de Medicina, o total de vagas para o FIES para 1º semestre de 2017 seria de apenas 10 (dez). 4.
Hipótese em que "os critérios de seleção têm um pré-requisito:"I - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies".
Vencida essa fase, além do conceito do curso obtido nas avaliações do Sinaes (serão priorizados os cursos com conceito 5 e 4 obtidos no âmbito do Sinaes) passam a contar dois critérios fixados pelo MEC: cursos considerados prioritários (licenciaturas, engenharias e cursos da área de saúde) e a regionalidade (cursos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, excluído o Distrito Federal)." 4.
Assim, por se tratar de políticas públicas, incumbe ao Governo a criação das vagas para o FIES e sua redistribuição às instituições de ensino, de acordo com critérios pré-estabelecidos pelo Ministério da Educação, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário proceder à sua alteração e/ou inclusão de novas regras, por não possuir legitimidade para tanto. 5.
Demais disso, a previsão de que a concessão do financiamento pressupõe a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não se destoa da sistemática da Lei nº 10.260/2001. 6.
Assim, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES, bem como sua estratégia delineada para distribuição de vagas não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário - como já dito - , sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 7.
Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08005742920174058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 14/09/2018 e PROCESSO: 08114234920174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 05/07/2018). 8.
Adoção da técnica da fundamentaçãoper relationem.
Possibilidade.
Jurisprudência pacífica do STF. 9.
Apelação a que se nega provimento." (TRF-5 - AC: 08030333820164058500, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 22/10/2018, 4ª Turma) Destaque-se, ainda, o § 1º, I, do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, de acordo com o qual "o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)" Desse modo, como ficou demonstrado, os atos normativos que regulam a concessão do FIES foram editados com base no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela própria Lei nº 10.260/2001, não havendo qualquer ilegalidade na limitação da concessão do benefício às vagas ofertadas pelas instituições de ensino que aderem, anualmente, ao programa.
Tampouco restou caracterizada qualquer ofensa ao direito à educação.
Isso porque, a concessão do FIES não se trata de um direito absoluto e ilimitado, devendo o estudante preencher os requisitos necessários ao seu alcance, de acordo com os atos normativos expedidos pelo MEC.
Tais possuem a finalidade de, em observância à Lei nº 10.260/2001, estabelecer as regras e procedimentos relativos a cada processo seletivo, além de estabelecer limites de acordo com o orçamento estabelecido para cada ano.
A Autora, pelo que afirma, sequer concorreu ao programa, dizendo apenas que preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001.
Mas, ao contrário do alegado, aquela não preenche os requisitos necessários à contratação do FIES, o que não significa dizer que esteja impossibilitada, por uma ilegalidade da Administração, de ingressar no curso superior.
Isto não ocorreu, de fato, tendo aquela, inclusive, comprovado que está matriculada no curso de Medicina (anexo 8 do evento 1).
Tais condições, como a nota de corte, por exemplo, devem ser, por óbvio, estabelecidos, sobretudo pelo fato de não haver vagas disponíveis para todos os candidatos inscritos.
E, caso não fossem implementadas condições específicas de ingresso na vaga, tampouco seria necessária a aplicação do processo seletivo, bastando que o estudante manifestasse o interesse em aderir ao programa.
Mas, frise-se, isso não é possível.
Ademais, a observância da ordem de classificação entre os candidatos ao financiamento em determinada instituição de ensino consagra o princípio da isonomia, uma vez que os recursos são limitados e não disponíveis a todos os interessados.
Inclusive, essa questão restou decidida na ADPF nº 341/DF, da Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que, em seu voto, acolhido por unanimidade em Sessão Virtual realizada pelo Supremo Tribunal Federal, dispôs que: "(...) a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico.
Trata-se, dessa forma, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
Por essas razões, não vislumbro afronta a direitos dos estudantes do segundo grupo." Eis a ementa do julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
FIES.
NOVAS REGRAS .
APLICAÇÃO RETROATIVA.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”." Com efeito, a previsão de que a concessão do financiamento pressupõe a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei nº 10.260/2001.
Por tal razão, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES, bem como a sua estratégia delineada para distribuição de vagas, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder, apenas, o exame da legalidade do ato administrativo.
A legalidade relacionada às regras editadas para a regulamentação do FIES vem sendo confirmada pelos Tribunais Regionais Federais Pátrios, conforme as ementas a seguir: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União, o Fundo Nacional de Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal a cumprirem obrigação de fazer consistente em concessão do FIES à autora, que se encontra devidamente aprovada e matriculada no curso de Medicina. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido." (TRF-1 - AG: 10176622320224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023 PAG PJe 01/03/2023 PAG) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
PROCESSO SELETIVO.
CRITÉRIO DA NOTA DE CORTE.
LEGALIDADE.
PORTARIA MEC Nº 38/2021.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em virtude da classificação inferior à nota de corte estabelecida no processo seletivo.
II – O FIES, criado pela Lei nº 10.260/2001, confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para estabelecer critérios e condições para a concessão do financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos.
III – No exercício desse poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, a qual estabelece as regras para o processo seletivo do FIES, incluindo a utilização da nota de corte como critério de seleção dos candidatos.
IV – A limitação de vagas no FIES por meio da classificação inferior à nota de corte encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento.
Ademais, a Portaria nº 38/2021 estabelece de forma clara e objetiva os critérios de seleção, inclusive a utilização da nota de corte como parâmetro para a classificação dos candidatos.
V – Agravo de instrumento desprovido." (TRF-3 - AI: 5021800-71.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023) "APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
MEDICINA.
NOTA DE CORTE.
PORTARIA DO MEC. 1.
Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001. 2.
O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil. 3.
Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública. 4.
Compulsando os autos, noto que o agravante reconhece que obteve pontuação inferior à exigida para o curso pretendido, visto que a sua nota para concorrer no processo seletivo foi de 483,4 (ID 275253865), o que costuma estar abaixo da nota de corte exigida para o curso de medicina 5.
Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. 6.
Apelação improvida." (TRF-3 - ApCiv: 50019506220224036112 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
PROCESSO SELETIVO.
CRITÉRIO DA NOTA DE CORTE.
LEGALIDADE.
PORTARIA MEC Nº 38/2021.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES) em virtude da classificação inferior à nota de corte estabelecida no processo seletivo.
II – O FIES, criado pela Lei nº 10.260/2001, confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para estabelecer critérios e condições para a concessão do financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos.
III – No exercício desse poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, a qual estabelece as regras para o processo seletivo do FIES, incluindo a utilização da nota de corte como critério de seleção dos candidatos.
IV – A limitação de vagas no FIES por meio da classificação inferior à nota de corte encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento.
Ademais, a Portaria nº 38/2021 estabelece de forma clara e objetiva os critérios de seleção, inclusive a utilização da nota de corte como parâmetro para a classificação dos candidatos.
V – Agravo de instrumento desprovido." (TRF-3 - AI: 50089992620234030000 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PROCESSO SELETIVO.
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E PRÉ-SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
NOTA DE CORTE.
NÃO ATINGIMENTO.
POLÍTICA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE EVIDENTE.
I.
A definição dos critérios de classificação e pré-seleção de candidatos às vagas de financiamento envolve a execução de uma política pública pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção, restritiva ou ampliativa, para, preterindo o critério eleito pela autoridade competente, substituí-lo por outro, quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente.
II.
O FIES é um programa social, custeado por recursos públicos, sendo admissível e razoável a fixação de condições/requisitos para a utilização, liberação e cobrança dessa verba." (TRF-4 - AI: 50040339020234040000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA) Além disso, não é demais frisar que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
Conclui-se, pois, em sede de cognição sumária, inexistir qualquer ilegalidade a ser combatida na situação em apreço.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contestação da CAIXA." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "(...) A Agravante ingressou com ação judicial objetivando concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), para continuidade de seus estudos no curso de Medicina da Universidade Vila Velha (UVV), tendo em vista que, embora aprovada e matriculada, não possui condições financeiras para custear o curso sem auxílio do referido financiamento.
Aduziu preencher integralmente os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 e alegou ilegalidade nas exigências adicionais impostas por portarias do Ministério da Educação, especialmente quanto à limitação de vagas e utilização de notas de corte no ENEM.
O MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, afirmando inexistir ilegalidade nas normas regulamentadoras do FIES editadas pelo MEC, tampouco violação ao direito constitucional à educação, tendo em vista que as limitações de vagas e requisitos são previstas legalmente, estando o Poder Judiciário impedido de intervir na discricionariedade administrativa relativa à gestão financeira do programa. (...) O ponto central da controvérsia refere-se à ilegalidade das restrições impostas por atos administrativos infralegais, em especial a Portaria MEC nº 209/2018 e posteriores, que condicionaram o financiamento estudantil (FIES) à nota de corte no ENEM e à existência prévia de vagas limitadas por critérios orçamentários.
Ora, a Agravante não nega a necessidade de critérios objetivos e seletivos para acesso ao programa, entretanto, sustenta que tais critérios, quando não previstos expressamente em lei, constituem extrapolação do poder regulamentar conferido ao MEC, configurando, portanto, ilegalidade passível de controle judicial. (...) Está configurado o perigo da demora, uma vez que a Agravante corre o risco iminente de ver-se compelida a interromper seus estudos, devido à impossibilidade financeira.
Tal situação poderá acarretar prejuízos irreparáveis à sua formação acadêmica e profissional.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada na evidente ilegalidade das restrições que extrapolam a legislação de regência do FIES, desvirtuando sua finalidade social e restringindo, injustamente, o acesso da Agravante ao financiamento estudantil necessário. (...)”.
Decisão, Evento 3/TRF2, que indeferiu o pedido liminar.
Contrarrazões do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, Evento 11/TRF2.
Contrarrazões da União Federal, Evento 14/TRF2. Contrarrazões da Caixa Econômica Federal, Evento 17/TRF2. É o relatório.
DECIDO.
Processado regularmente o feito, em consulta ao processo originário nº 50078464620254025001, verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença, Evento 49/JFES, em 14/07/2025, para julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, perde, portanto, o presente Agravo de Instrumento o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento por perda do objeto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:19
Prejudicado o recurso
-
07/08/2025 12:49
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/08/2025 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
29/05/2025 12:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
29/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 19:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
13/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2025 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/05/2025 11:31
Juntada de Petição
-
06/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007846-46.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
05/05/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 16:49
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
30/04/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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