TRF2 - 5003246-25.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 651,97 em 30/08/2025 Número de referência: 1375608
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01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:51
Determinada a citação
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01/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003246-25.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DANIEL MARCELO NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ242762)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado processo adminitrativo (evento 1, PROCADM8) que demonstra que a parte autora aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321). -
12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:50
Despacho
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07/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:38
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01S)
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07/08/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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