TRF2 - 5007455-93.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007455-93.2022.4.02.5002/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à r. sentença (Ev. 81.1), intimo a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. -
01/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007455-93.2022.4.02.5002/ESAUTOR: ROSANGELA ALICE MULINARIADVOGADO(A): ANDERSON KERMAN OCAMPOS (OAB ES022467)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 do CPC, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato nº 061978110000733305 no benefício previdenciário da Autora (NB 165.896.810-4), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de eventual descumprimento. b) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 061978110000733305; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir, na forma simples, à parte autora, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em virtude do referido contrato.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso de cada parcela, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. o valor de R$ 1.598,05 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e cinco centavos), efetivamente creditado em conta de titularidade da requerente em decorrência do contrato de n. 061978110000733305, sem a incidência de juros e com incidência de correção monetária, pelos mesmos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do creditamento (17/12/2018); d) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com o pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 13:07
Juntada de Petição
-
08/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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28/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:56
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:46
Despacho
-
06/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição
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03/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:23
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/12/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 19:11
Juntada de Petição
-
01/04/2024 16:16
Juntada de Petição
-
21/03/2024 19:36
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
-
21/02/2024 09:39
Juntada de Petição
-
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/12/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:22
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 10:48
Alterado o assunto processual
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16/08/2023 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 10:29
Juntada de Petição
-
21/06/2023 10:18
Juntada de Petição
-
03/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2023 11:20
Juntada de Petição
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15/04/2023 16:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2023 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 19:50
Não Concedida a tutela provisória
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02/02/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 15:50
Determinada a intimação
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20/10/2022 15:43
Juntada de Petição
-
18/10/2022 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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