TRF2 - 5075707-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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19/08/2025 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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19/08/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075707-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IMG RIO IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): REBEKA DO ROSARIO ALVES NEGRÃO (OAB RJ246842)ADVOGADO(A): HELENA MARQUES DE MORAES (OAB RJ253400)AUTOR: INGRID MERENDA NOBRE GIRAOADVOGADO(A): REBEKA DO ROSARIO ALVES NEGRÃO (OAB RJ246842)ADVOGADO(A): HELENA MARQUES DE MORAES (OAB RJ253400) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) esclarecer se Ingrid Merenda Nobre Girão, pessoa física, atua exlcusivamente como representante de IMG Rio Imobiliária LTDA, ou se também atua como parte, e em relação a quais fatos, pedidos e causa de pedir; d) sendo pessoa jurídica, acostar aos autos o comprovante da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 6º, I, da Lei n.º 10.259/01); e) comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração, sem necessidade de reconhecimento de firma (art. 99, § 3º, do CPC), ou pelo advogado, se possuir poderes expressos para tal, nos termos do art. 105 do CPC; se pessoa jurídica, por documentos idôneos que demonstrem a falta de recursos.
Devidamente cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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