TRF2 - 5001679-04.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001679-04.2025.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROAUTOR: EXPRESSO ARACRUZ LTDAADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 05/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081484320254020000/TRF2
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25/06/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081484320254020000/TRF2
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081484320254020000/TRF2
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17/06/2025 22:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50081484320254020000/TRF2
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05/06/2025 03:58
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001679-04.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EXPRESSO ARACRUZ LTDAADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EXPRESSO ARACRUZ LTDA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Recolhimento de custas ao evento 4, GRU3.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora informa que atuava no transporte rodoviário de passageiros, tendo firmado contrato com o Município de Aracruz-ES, de prestação de serviço público municipal de transporte coletivo, no entanto, em maio de 2023, tal contrato foi rescindido, de forma unilateral, por meio de decreto municipal.
Nessa linha, a parte autora afirma que toda a frota era destinada exclusivamente à execução do contrato com o município de Aracruz, assim, o término do contrato gerou grande impacto financeiro.
A este respeito, a requerente indica que havia aderido a duas transações tributárias distintas, a transação Excepcional registrada sob o número de negociação 6159664, firmada com base na Portaria PGFN nº 14.402/2020, e a transação por Adesão PGDAU nº 02/2023 registrada sob o número de negociação 7988008, nos moldes da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e Lei 13.988/2020, contudo, em razão das dificuldades financeiras, ambas transações foram rescindidas por inadimplência.
Assim, ao tentar nova adesão a transação atualmente vigente, a empresa foi impedida pelo sistema eletrônico da PGFN, com base no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o qual estabelece que o devedor com transação rescindida está impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que para débitos distintos.
Neste norte, busca, de forma liminar, que a UNIÃO/PGFN se abstenha de aplicar o período de quarentena de dois anos previsto no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, viabilizando, desde já, a adesão da empresa autora a novos programas de transação tributária, inclusive os atualmente abertos, sem qualquer obstáculo fundado na referida portaria, e que ao final da ação, seja reconhecido o direito da parte autora à adesão imediata a novos programas de transação tributária, independentemente da imposição de quarentena prevista em portaria infralegal, por ausência de amparo legal em norma complementar conforme exige o art. 146, III, da Constituição Federal.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:36
Determinada a citação
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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