TRF2 - 5006317-37.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006317-37.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSE MARIO BARBOSA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu auxílio-doença em favor do autor, desde a data da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 31/03/2023.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que encontra-se incapacitado para trabalho desde a data da cessação administrativa, em 04/10/2021. Sem contrarrazões pelo INSS.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso nos seguintes termos: "(...) Passo ao mérito.
Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado da Previdência Social; ter cumprido o período mínimo de carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991); e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do primeiro parágrafo do referido art. 59.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. DA INCAPACIDADE Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 33, PERÍCIA1), o perito do Juízo constatou que a parte autora – pessoa de 53 anos, operador de produção – é portadora de eczema cutâneo crônico em dorso do pé direito, quadro que a incapacita, temporariamente.
A conclusão do perito é coerente, dado que, segundo o expert, o grau sintomático e evolutivo da patologia apresentada, a natureza desta e a compatibilidade com o grau de esforço requerido na função habitual, impedem o exercício da atividade declarada. DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE De acordo com o perito, o incapacidade foi atestada no ato pericial: A data do presente ato pericial (31/3/2023). Em momento anterior ao ato pericial, é possível que existisse capacidade laborativa, sendo imperativa a realização de exame físico para constatação de eventual incapacidade, o que obviamente não foi realizado por este perito.
Desta forma, não há como este perito verificar com 100% de acurácia as inconsistências entre os laudos dos médicos assistentes e os laudos da ré.
Diante da considerável distância temporal entre a Data de Cessação de Benefícios (DCB) e o momento da perícia, torna-se crucial apresentar informações médicas que respaldem a persistência do estado de incapacidade desde a referida data.
Isso é especialmente importante quando se leva em conta a previsão de recuperação da capacidade laborativa em um período de 150 dias.
Tal previsão sugere que a fase aguda da doença não é prolongada.
Além disso, vale ressaltar a ausência de detalhes no laudo administrativo que justifiquem a incompatibilidade com a incapacidade para o trabalho.
O laudo pericial mais recente trazido pelo autor aos autos é datado de 13/08/2021 (evento 1, LAUDO7).
Não há qualquer documento médico subsequente, tornando indispensável o acolhimento da conclusão do perito.
Assim, fixo a DII em 31/03/2023. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 31/03/2023, JOSE tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do vínculo #17 em 08/10/2021, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, II e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91). (...) No caso, o período de graça vai até 15/12/2023.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 31/03/2023, JOSE cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 307 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 06/1993.
Conforme entendimento cristalizado no Tema 255 da TNU, o pagamento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado garante o direito à referida prorrogação (art. 15, §1º, da Lei 8.213/91) mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, e independentemente do número de vezes em que foi exercida.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Quanto à data de início do benefício de auxílio-doença, entendo correto fixá-la na data de início da incapacidade, posto que posterior à DCB, ao ajuizamento e à citação do INSS.
DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO O perito do juízo estimou que a recuperação da capacidade laborativa ocorrerá, provavelmente, em 150 dias a contar da perícia.
Em sendo assim, a DCB deveria ser a data estimada pelo perito judicial.
No entanto, considerando que ela está superada, fixo a DCB em 30 dias a contar da data da implantação, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz (TNU.
Tese 246). Ressalvo que, quando da apuração dos atrasados devidos em razão da concessão do benefício, devem ser descontados valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários, seguro-desemprego ou auxílio-emergencial da Lei 13.982/2020, por conta da vedação legal de sua cumulação (...)" O ponto controvertido no presente recurso limita-se à data de início da incapacidade, que foi reconhecida no laudo pericial.
O autor ajuizou ação em 04/08/2022, questionando a cessação de seu benefício em 04/10/2021.
No exame pericial, realizado em 21/03/2023, foi constatada a existência da patologia afirmada e a incapacidade dela resultante.
O perito, no entanto, disse ser impossível afirmar sobre a existência de incapacidade em momento anterior ao exame.
A afirmação do momento em que a incapacidade se instalou deve resultar de um juízo jurídico – não estritamente médico -, tendo em conta todo o quadro probatório, conforme a norma do art. 479 do Código de Processo Civil. Conforme a jurisprudeência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em se tratando de restabelecimento de benefício, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
No caso concreto, a patologia da autora alterna períodos de agudização e melhora dos sintomas e transcorreram dez meses entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda.
Não é possível, portanto, presumir a continuidade do estado incapacitante.
A afirmação do momento em que a incapacidade se instalou deve resultar de um juízo jurídico – não estritamente médico -, tendo em conta todo o quadro probatório, conforme a norma do art. 479 do Código de Processo Civil. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em se tratando de restabelecimento de benefício, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
No caso concreto, a patologia do autor alterna períodos de agudização e melhora dos sintomas.
Não é possível, portanto, presumir a continuidade do estado incapacitante.
Por outro lado, a prova documental trazida não é suficiente a caracterizar a incapacidade desde a data da cessação administrativa, sendo certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:00
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 08:59
Juntada de peças digitalizadas
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15/02/2024 10:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/02/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/02/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/02/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/12/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/12/2023 14:43
Juntada de Petição
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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24/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/11/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2023 00:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 00:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2023 23:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 23:10
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/04/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/04/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE MARIO BARBOSA DE ALMEIDA <br/> Data: 31/03/2023 às 15:30. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NITERÓI/RJ
-
05/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/03/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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10/02/2023 13:27
Juntada de Petição
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10/02/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/02/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/02/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/02/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2023 17:31
Juntada de Petição
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24/01/2023 17:08
Juntada de Petição
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24/01/2023 17:07
Juntada de Petição
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24/01/2023 17:06
Juntada de Petição
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24/01/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2023 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 23:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2023 23:18
Determinada a intimação
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22/10/2022 01:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2022 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2022 16:05
Determinada a intimação
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15/09/2022 01:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2022 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2022 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/08/2022 17:36
Determinada a intimação
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05/08/2022 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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