TRF2 - 5005357-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005357-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO ACHUTTIADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528)ADVOGADO(A): MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093)ADVOGADO(A): LINDIANE COSTA SENO (OAB SP281854) DESPACHO/DECISÃO Convertido o Julgamento em Diligência Trata-se de ação revisional ajuizada por Renato Achutti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a denominada "Revisão da Vida Toda", com o objetivo de incluir, no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os salários de contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994.
A presente ação versa sobre a “Revisão da Vida Toda”, cujo tema foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1276977 (Tema 1102), reconhecendo, em tese, o direito dos segurados à aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
Após julgamento de mérito favorável aos segurados, foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram parcialmente acolhidos pelo voto do Relator, com efeitos infringentes, para cancelar a tese anteriormente fixada e substituí-la por nova formulação, reconhecendo o caráter cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Além disso, foi proposta a modulação dos efeitos da decisão, com ressalvas quanto à repetição de valores e à cobrança de custas e honorários.
O julgamento desses embargos encontra-se pendente de conclusão definitiva, diante do pedido de vista apresentado pela Ministra Cármen Lúcia1, e a tese firmada ainda não se encontra consolidada por meio de acórdão publicado.
Diante da possibilidade de repercussão da tese fixada no referido tema sobre o presente feito, impõe-se a suspensão do processo, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar segurança jurídica.
Converto o feito em diligência para determinar o sobrestamento do feito até deliberação ulterior do STF no RE 1276977 - Recurso Extraordinário, TEMA 1102, com base em decisão datada de 28/07/2023, nos seguintes termos: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. " Intimem-se. -
05/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/08/2025 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/06/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/04/2024 17:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 11:54
Juntada de Petição
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03/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:40
Determinada a intimação
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20/03/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 13:30
Determinada a intimação
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23/02/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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