TRF2 - 5003281-65.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 13:16
Despacho
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08/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITP01
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08/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003281-65.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: REGINA CELIA MAGALHAES RIBEIRO FIALHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANDRE TOSTES FAVER REGO MELLO (OAB RJ174435)ADVOGADO(A): PAOLLA MARINHO VIEIRA (OAB RJ179498) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, com data de iníci (DIB) em 21/09/2020 e data de cessação (DCB) em 21/12/2020.
A parte autora pede a reforma da sentença para que o benefício seja concedido por prazo indeterminado.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sentença homologatória proferida pela Justiça do Trablho não é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício e, portanto, a qualidade de segurada da autora.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Trata-se de ação sumaríssima em que a parte autora, qualificada na inicial, pretende a concessão de benefício antecipação de auxílio-doença, requerido em 21/09/2020 (NB 707.979.405-7).
Deve-se observar que o requerimento administrativo em questão foi realizado quando estava em vigor a Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020.
Em razão da pandemia causada pelo coronavírus, o INSS suspendeu o atendimento presencial em suas agências, e assim, até ulterior determinação, para análise do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deve ser observado o que determina a Lei nº 13.982/2020 (art. 4º) e Portaria conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.
Nesse rumo, a Lei nº 13.982/2020 preceitua que: Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único.
A antecipação de que trata o caput estará condicionada: I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
E a Portaria conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, que disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do benefício de auxílio-doença, assim prevê: Art. 2º (...) § 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legível e sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário. No caso em apreço, verifica-se que o réu indeferiu o pedido da parte autora pelo seguinte motivo: "PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO".
Ocorre que a autora trouxe aos autos sentença homologatória de acordo, proferida na Justiça do Trabalho, onde ficou reconhecido o vínculo empregatício com a empresa COBUCI DE PADUA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA, no período de 11/05/2009 a 20/03/2020, bem como contracheques do período de 01/02/2013 a 01/12/2019, que demonstra a regularidade do vínculo questionado.
Diante disso, tenho que a qualidade de segurado e carência foram devidamente comprovados pela parte autora.
Sem mais delongas, como a qualidade de segurada e carência estão devidamente comprovadas nos autos, e o atestado médico apresentado cumpre os requisitos trazidos pela Lei nº 13.982/2020 (art. 4º) e Portaria conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020 (apesar de o atestado apresentar o tempo de recuperação como indeterminado), entendo que a parte autora faz jus à antecipação do benefício de auxílio-doença desde 26/05/2020 até 25/08/2020 (pelo período de três meses - Lei nº 13.982/2020 (art. 4º).
Importante destacar que a autora não juntou aos autos documentação médica demonstrando a permanência da incapacidade à época da cessação do benefício." Em relação ao recurso interposto pelo autor, saliento que a sentença reconhece o direito à antecipação do auxílio por incapacidade temporária, conforme disciplinado pela Lei n.º 13.982/2020, em caráter excepcional, no período de vigência das medidas de enfrentamento da pandemia de covid-19.
O autor não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
Em relação ao recurso interposto pelo INSS, verifico que, além da sentença homologatória trabalhista, a autora exibiu contracheques de longo período, suficientes para demonstrar a existência do vínculo trabalhista.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema representativo de controvérsia n.º 1.188: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Condenação ao autor suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:04
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 11:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/12/2023 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:00
Juntada de Petição
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15/12/2023 23:58
Juntada de Petição
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2023 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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20/07/2023 13:17
Juntada de Petição
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10/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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10/07/2023 18:33
Despacho
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10/07/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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