TRF2 - 5006714-36.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006714-36.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: WALACE RAPOSO MERLIMADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por WALACE RAPOSO MERLIM, devidamente qualificado, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a “concessão da medida liminar – inaudita altera pars, determinando se que a Autoridade Coatora emita decisão no procedimento administrativo protocolado sob o nº 366858318”.
Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que “realizou pedido administrativo para Benefício de Auxílio-Acidente no sistema “MEU INSS” em 03/04/2025, protocolo nº 366858318, sendo que, até a presente data, transpassando mais de 120 (cento e vinte) desde o pedido administrativo, não houve qualquer manifestação da Autarquia Impetrada”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 1 – anexo 7, que o Requerimento Administrativo de Benefício do Auxílio-Acidente n. 366858318 foi protocolado em 03/04/2025 e, até pelo menos o ajuizamento do presente (13/08/2025) não foi implementado o ali decidido.
Deste modo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em apreciar o aludido requerimento, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da intimação, analise o Requerimento Administrativo de Benefício do Auxílio-Acidente n. 366858318 protocolado em 03/04/2025 (evento 1 – anexo 7).
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, devendo, ainda, se manifestar sobre os processos apontados no termo de prevenção.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
21/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 12:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006714-36.2025.4.02.5103 distribuido para 4ª Vara Federal de Campos na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:23
Despacho
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14/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO26S)
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14/08/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01F)
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14/08/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:24
Declarada incompetência
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13/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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