TRF2 - 5006762-41.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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25/08/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: NANCI TELLES DE MAGALHAESADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES GALENO (OAB RJ241670) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NANCI TELLES DE MAGALHAES <br/> Data: 07/10/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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19/08/2025 11:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
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19/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006762-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NANCI TELLES DE MAGALHAESADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES GALENO (OAB RJ241670) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, intime-se a parte autora para que, em observância o despacho retro (Evento 4, DESPADEC1): - Esclareça a divergência entre os endereços declarados — Rua Iracema Aguilhera, nº 4, Casa 1, Campo Alegre, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26.292-333 (Evento 1, INIC7 / Evento 1, END3 / Evento 8, END2) e Rua Iracema Aguilhera, nº 4, Casa 2, Campo Alegre, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26.292-333 (Evento 13, END5), e aquele constante no Cadastro Único — Rua Iracema Aguilhera, nº 4, Campo Alegre, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26.292-333 (Evento 13, ANEXO3).
Consigno ser imprescindível a atualização do CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), em razão das alterações promovidas pelo Decreto 8.805 de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Prazo: 5 dias. -
14/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:04
Juntado(a)
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14/08/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006762-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NANCI TELLES DE MAGALHAESADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES GALENO (OAB RJ241670) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, reitere-se a intimação à parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos integrantes do grupo familiar, tendo em vista a ausência nas certidões de nascimento. -
12/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:01
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006762-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NANCI TELLES DE MAGALHAESADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES GALENO (OAB RJ241670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por NANCI TELLES DE MAGALHAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 722.036.036-4), desde o requerimento administrativo em 04/06/2025.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de emissão não superior aos 3 (três) meses ANTERIORES à propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 2) Juntar, em formato colorido, os seguintes documentos: instrumento de procuração; declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça e de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a serem arbitrados oportunamente; e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, devidamente assinados há no máximo 3 (três) meses.
Impende destacar que a mera reprodução de assinatura digitalizada não possui validade jurídica, não sendo equiparada à assinatura eletrônica qualificada ou aos demais meios legalmente reconhecidos; 3) Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar ATUALIZADO (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cabe frisar que, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805 de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), bem como sua devida atualização, tornaram-se requisitos para concessão, manutenção e revisão do LOAS; e 4) Apresentar documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos integrantes do grupo familiar.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias do Rio de Janeiro (CEPER-RJ) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER-RJ nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade PSIQUIATRIA.
Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral, considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é se há ou não deficiência.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo, cujo link segue abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd?quesito-conclusivo=false INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder aos quesitos constantes no sítio eletrônico acima, além dos quesitos das partes.
No mesmo ato de designação da perícia, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Considerando a peculiaridade da diligência, expeça-se Mandado de Constatação de Condições Socioeconômicas (LOAS), em observância à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00034, que alterou o art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, a qual incluiu a atividade de execução de mandados como serviço essencial, determinando que o mandado de constatação seja cumprido em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e do mandado de verificação, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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