TRF2 - 5006387-91.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006387-91.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: ERIKA CHRISTIANE CARVALHO ALVESADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente do impetrante.
Custas ?ex lege?.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I. -
05/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 08:01
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:37
Determinada a intimação
-
04/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006387-91.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ERIKA CHRISTIANE CARVALHO ALVESADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo objeto da presente ação mandamental.
Alega-se, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo viola o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Conforme se verifica, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei n. 9.784/99. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária.
Nesta esteira, encerrando-se definitivamente a discussão em tela, em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Em suma, tratando-se de discussão adstrita à mora do agente público na prática do ato administrativo omissivo, a demanda não tangencia aspectos materiais (previdenciários) da relação jurídica subjacente ao pedido administrativo.
A lide, portanto, ostenta natureza eminentemente administrativa, não tangenciando questões previdenciárias.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
03/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJVRE01F)
-
01/08/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04F para RJCAM01S)
-
01/08/2025 16:21
Alterado o assunto processual
-
01/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:52
Declarada incompetência
-
01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 01/08/2025 Número de referência: 1362667
-
31/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003942-25.2024.4.02.5107
Vera de Carvalho Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005694-07.2025.4.02.5104
Natanael Marcelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathanael Lisboa Teodoro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008663-87.2024.4.02.5117
Silvana Goncalves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelve Germano Batista dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006327-40.2024.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Ced Comercio de Equipamentos Eletronicos...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033268-14.2025.4.02.5101
Paulo Sergio Viana dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00