TRF2 - 5005669-91.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005669-91.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança onde a parte Impetrante INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA requer a concessão de medida liminar para que seja suspensa a Portaria Normativa MF nº 14 de 2024 e, também o art. 74-A da Lei 14.873, de 2024, a fim de que seja garantido a Impetrante o direito de compensar-se com seus créditos tributários decorrentes de decisões judiciais já transitadas em julgado e devidamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil.
Afirma que "ao realizar pedido de compensação foi surpreendida com a limitação imposta pela Autoridade Coatora, com base na Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024, que criou teto de valor para a compensação".
Entende que "a outorga da competência legislativa, que foi transmitida para o Ministro de Estado da Fazenda, esta está em desacordo com a legislação constitucional e tributária, ao tratar de matéria reserva a lei (sentido estrito)".
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos, a medida liminar não deve ser deferida, uma vez que não há suficiente prova da probabilidade do direito invocado.
Conforme admitido pela própria impetrante, ao realizar pedido de compensação foi surpreendida com a limitação imposta pela autoridade coatora com base na Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024, que criou teto de valor para a compensação.
Nesse contexto, não se me afigura prudente o deferimento imediato do pleito liminar sem a oitiva da parte contrária, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
05/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 05/09/2025 Número de referência: 1377987
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005669-91.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:53
Despacho
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15/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005669-91.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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