TRF2 - 5003395-33.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003395-33.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PABLO DIEGO AZEVEDOADVOGADO(A): SERGIO LUIS DE SOUZA ALVES (OAB RJ127768) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por PABLO DIEGO AZEVEDO, em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pela qual objetiva que seja a ré compelida a realizar a ativação de sua linha telefônica, bem como seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Pela decisão do evento 5, foi determinada a intimação do autor para que juntasse aos autos comprovante de residência em nome próprio e atual ou declaração, subscrita pelo (a) titular do comprovante evento 1, END4, de que a parte autora reside no endereço dele constante. Em resposta, emendando a petição inicial, o promovente informa novo endereço e junta aos autos comprovante de residência (evento 9).
Decido. Considerando que a parte autora informa novo endereço residencial e junta aos autos comprovante de residência de titularidade de sua genitora e condizente com o endereço informado, defiro a emenda requerida. No mais, determino o prosseguimento destes feito nos termos da decisão do evento 5. Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003395-33.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PABLO DIEGO AZEVEDOADVOGADO(A): SERGIO LUIS DE SOUZA ALVES (OAB RJ127768) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por PABLO DIEGO AZEVEDO, em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pela qual objetiva que seja a ré compelida a realizar a ativação de sua linha telefônica, bem como seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a ativação de sua linha telefônica, com a efetivação da portabilidade contratada, no prazo de 6 (seis) horas, sob pena de fixação de multa diária, no valor de R$ 300,00. - DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, apresentar comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, declaração, subscrita pelo (a) titular do comprovante evento 1, END4, de que a parte reside no endereço dele constante, neste caso, deverá ser juntada aos autos cópia do documento de identificação do declarante. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pelas informações constantes do Extrato Previdenciário juntado ao evento 4, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
A parte autora alega que teria realizado a compra de um chip da operadora de telefonia da parte ré, bem como a portabilidade de sua linha da operadora Vivo, no dia 17/04/2025.
Acrescenta que a portabilidade não teria sido efetivada pela demandada até a momento da propositura deste feito. Pois bem.
Acerca da matéria, impende anotar que diversos são os motivos que podem levar à não ativação de uma linha telefônica, sendo que nem todos se mostram indevidos de per si.
De todo modo, não há nos autos qualquer prova que demonstre a regularidade ou irregularidade da não ativação da linha, cuidando-se de matéria fática que reclama maiores esclarecimentos.
Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais, não restando demonstrada a probabilidade do direito da promovente, ao menos neste momento processual.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DAS DETERMINAÇÕES I - Após a juntada do comprovante de residência, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Na contestação poderá apresentar eventual proposta de acordo.
II - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada; III - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 17:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
-
01/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010079-49.2022.4.02.5121
Nelson Ricardo de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 14:14
Processo nº 5038340-79.2025.4.02.5101
Mariana Brandao Miqueloti Inglez
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Menezes Lourenco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009067-95.2024.4.02.5002
Antonia da Penha Caldogno Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022754-45.2024.4.02.5001
Laianny de Oliveira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 17:18
Processo nº 5003325-04.2025.4.02.5116
Heitor de Paula Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00