TRF2 - 5003325-04.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 12:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003325-04.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: HEITOR DE PAULA ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial.
Alega-se na petição inicial que a parte autora "apresenta diagnóstico médico codificado pelos CIDs F90.0 (Transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – tipo combinado) e F84.0 (Transtorno autista)".
Considerando os documentos médicos existentes nos autos, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora: 1- apresente relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100-22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2). No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. 2- informe se possui o relatório completo de avaliação neuropsicológica. Cabe esclarecer a que a falta do referido relatório NÃO afetará o andamento regular do processo nem a realização da perícia. 3- esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Prazo: 30 dias, prorrogável a pedido da parte autora.
Sem prejuízo, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
02/09/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:52
Determinada a intimação
-
02/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003325-04.2025.4.02.5116 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS087452
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 11:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
-
13/08/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006865-91.2024.4.02.5117
Leonardo Duarte Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010079-49.2022.4.02.5121
Nelson Ricardo de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 14:14
Processo nº 5038340-79.2025.4.02.5101
Mariana Brandao Miqueloti Inglez
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Menezes Lourenco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009067-95.2024.4.02.5002
Antonia da Penha Caldogno Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022754-45.2024.4.02.5001
Laianny de Oliveira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 17:18