TRF2 - 5009067-95.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009067-95.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIA DA PENHA CALDOGNO NOGUEIRAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇAIII? DISPOSITIVO 1.Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO de mérito o período rural de 01/02/1974 até 21/04/1983, de 19/04/2009 e 03/08/2015, com fulcro no art. 485, inc V, do CPC. 2.Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito: 2.1 Rejeito o pedido de condenação do INSS em obrigação de averbar como tempo de trabalho como segurado especial os períodos de 01/02/1972 e 31/01/1974 e de 01/01/1998 até 07/01/2004.. 2.2 CONDENO o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 19/08/2024, observada a prescrição qüinqüenal, reconhecendo trabalho rural o período de 22/04/1983 até 31/12/1997 e de 08/01/2004 até 17/04/2009, e 04/08/2015 até 18/04/2024. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e Pagar as parcelas atrasadas desde 19/08/2024 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de hoje (DIP).
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil no Espírito Santo, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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