TRF2 - 5008774-16.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/08/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 76
-
26/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77
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31/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5008774-16.2024.4.02.5103/RJ RÉU: MAURICIO CARVALHO PIRACIABAADVOGADO(A): ALESSIO REZENDE BOLELLI (OAB RJ100337)ADVOGADO(A): MURILO MADRUGA FARIA (OAB RJ139443)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO (OAB RJ100248)RÉU: MANOEL CORRAES NETOADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO CALDAS (OAB RJ117634)RÉU: LVR MATERIAIS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446)RÉU: HELCIO ANGELO DA ROCHAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446)RÉU: CLEBER GLORIA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO CALDAS (OAB RJ117634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de MANOEL CORRAES NETO, MAURÍCIO CARVALHO PIRACIABA, CLÉBER GLÓRIA SILVA, LVR MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e HELCIO ANGELO DA ROCHA, objetivando a condenação: 1) de MANOEL CORRAES NETO, MAURÍCIO CARVALHO PIRACIABA e CLÉBER GLÓRIA SILVA, nos termos do artigo 10, caput, e incisos I, V, XI e XII, da Lei nº 8.249/1992, com a consequente aplicação das sanções do artigo 12, inciso II, do referido diploma; 2) de HELCIO ANGELO DA ROCHA e de LVR MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, nos termos do artigo 10, caput, e incisos I, V e XII, da Lei nº 8.249/1992, com a consequente aplicação das sanções do artigo 12, inciso II, do referido diploma, observado o que aplicável à pessoa física e à pessoa jurídica; 3) a condenação de MANOEL CORRAES NETO, MAURÍCIO CARVALHO PIRACIABA, CLÉBER GLÓRIA SILVA, HELCIO ANGELO DA ROCHA e LVR MATERIAIS HOSPITALARES LTDA ao ressarcimento integral, ao Fundo Nacional de Saúde, do valor de R$ 3.536.585,00. 4) a intimação da União, por meio da Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 17, § 14, da Lei nº 8.429/92, c/c o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/92 e 5) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente testemunhal e documental, razão pela qual, indica, neste momento, as testemunhas abaixo arroladas, anexando ainda cópia integral dos Autos nº 5006910-40.2024.4.02.5103/ IPL 2024.0088358-PF/GOY/RJ.
Despacho de citação. (Evento 4) Intimada, a União informou que não intervirá no feito. (Evento 13) Contestação apresentada por LVR MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e HELCIO ANGELO DA ROCHA, sem preliminares.
No mérito, a inexistência de ato de improbidade administrativa (Evento 45).
Contestação apresentada por MAURÍCIO CARVALHO PIRACIABA.
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, a inexistência de improbidade administrativa (Evento 46).
Contestação apresentada por MANOEL CORRAES NETO e CLÉBER GLÓRIA SILVA.
Sem preliminares, no mérito, a inexistência de ato ímprobo (Evento 50).
Réplica apresentada pelo MPF (Evento 57). É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar a suspensão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 5013941-65.2022.4.02.0000 (TRF 2ª Região)[1], que por sua vez, julgaria a (in) constitucionalidade do art. 17, §10-C[2], da Lei 8429/92, até decisão definitiva da ADI 7236 pelo STF.
Nesse sentido, para saneamento e organização do processo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos.
Na hipótese de requerimento da prova testemunhal, que seja, desde já, apresentado o rol (art. 357, §4, CPC).
Após, conclusos para saneamento. [1] (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004700-96.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 08/07/2025, DJe 14/07/2025 16:57:41) [2] § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) -
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:13
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 17:09:13)
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30/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 17:09:15)
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30/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 17:09:16)
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30/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 17:09:17)
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30/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 17:09:19)
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30/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 17:09:13)
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30/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/05/2025 22:38
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:07
Decisão interlocutória
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/03/2025 21:56
Juntada de Petição - MANOEL CORRAES NETO / CLEBER GLORIA SILVA (RJ117634 - RODRIGO AZEVEDO CALDAS)
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06/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 22:13
Juntada de Petição - LVR MATERIAIS HOSPITALARES LTDA / HELCIO ANGELO DA ROCHA (RJ166446 - LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA)
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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19/12/2024 23:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 12:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
17/12/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
17/12/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
17/12/2024 17:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
-
17/12/2024 17:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
-
17/12/2024 17:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJSJMSECMA
-
17/12/2024 17:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJNITSECMA
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17/12/2024 17:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
-
16/12/2024 16:46
Determinada a intimação
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16/12/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição - MAURICIO CARVALHO PIRACIABA (RJ100248 - ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO / RJ139443 - MURILO MADRUGA FARIA / RJ100337 - ALESSIO REZENDE BOLELLI)
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11/12/2024 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 09:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 20:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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19/11/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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19/11/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
19/11/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
19/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:55
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 15:10
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 23:40
Juntada de Petição
-
05/11/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 14:32
Distribuído por dependência - Número: 50068203220244025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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