TRF2 - 5002484-15.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002484-15.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: VALTER ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VALTER ALVES DE OLIVEIRA contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, em que a parte impetrante objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade impetrada compelida a dar andamento ao processo administrativo, apresentando sua análise conclusiva, com vistas à concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Almeja, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Para tanto, em linhas gerais, o impetrante informa que, no dia 27 de fevereiro de 2025, teria requerido administrativamente à autoridade impetrada a implantação de auxílio por incapacidade temporária. Aduz que, até a presenta data, não foi realizado o agendamento de perícia médica.
Este o relatório necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
DA LIMINAR REQUERIDA De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se não encontram configurados.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 dias, contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão.
E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo.
Outrossim, cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo administrativo de requerimento de auxilio temporário por incapacidade, no prazo máximo da tabela abaixo.
EspéciePrazo para conclusãoBenefício assistencial à pessoa com deficiência90 diasBenefício assistencial ao idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 diasSalário maternidade30 diasPensão por morte60 diasAuxílio-reclusão60 diasAuxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 diasAuxílio-acidente60 dias De outro giro, a Cláusula Segunda do acordo estabelece que o início do prazo acima citado ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera ocorrido, em caso de auxílio temporário por incapacidade, a partir da data da realização da perícia médica.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
No entanto, em consulta ao Sistema SAT Externo, verifico que foi realizado o agendamento de perícia para o dia 08/05/2025: Com efeito, no dia 29/08/2025, foi aberta subtarefa de "Acertos pós-pericia SIBE - Rural", sendo o impetrante instado a cumprir exigências para a instrução do processo administrativo: Nesse contexto, até a data da prolação desta decisão (09/09/2025), ainda não se esgotou o prazo para conclusão do processo administrativo, eis que pendente de cumprimento a exigência realizada ao impetrate, de modo que, em análise perfunctória, própria desta fase processual, o promovente não faz jus à concessão da liminar, eis que não demonstrada a relevância da fundamentação.
Não sendo demonstrada a relevância da fundamentação, resta prejudicada a análise do perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida pelo impetrante.
Intime-se a parte impetrante (prazo: 15 dias).
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Prazo: 30 dias.
Após, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002484-15.2025.4.02.5114 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
-
13/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020047-70.2025.4.02.5001
Cristiano Nascimento Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003245-40.2025.4.02.5116
Marcio Antonio Von Kriiger
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003763-26.2021.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Camilo de Lelis Mattos dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002942-84.2024.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
C F Turismo Nautico LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2024 16:31
Processo nº 0219072-68.2017.4.02.5151
Ana Regina de Souza Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2017 16:38