TRF2 - 5006306-94.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006306-94.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FILIPI BITTI ELERADVOGADO(A): MONIQUE SANTOS AREAS (OAB ES035415)ADVOGADO(A): KRISLLEN FRECHIANI DAVILA (OAB ES036339)ADVOGADO(A): EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB ES036341)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Revejo, em parte, o despacho do evento 44. Conforme consta da sentença (evento 32, SENT1), o ônus da sucumbência recaiu sobre o embargante.
Dessa forma não há que se falar em levantamento pelo embargante dos valores contantes do evento 42, porquanto depositados por equívoco pela CEF.
Fica desde já autorizada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à apropriação do valor depositado na conta 0829.005.86447954-7, independentemente de alvará, nos termos do art. 188, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 (Consolidação de normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região): Art. 188.
O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito: I - por conversão em renda, observado o disposto na Resolução CJF nº 110/2010; II - por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário; ou III - por transferência da quantia correspondente da conta de depósito judicial para conta bancária de titularidade do ente público, mediante determinação do Juízo publicada nos autos.
Parágrafo único.
A autorização judicial de apropriação de depósito ou transferência entre contas dispensa a expedição de alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda, bastando a indicação do valor e do número da conta judicial originária, que poderão constar da própria decisão. Intimem-se. -
07/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:40
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição
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19/05/2025 14:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0028942-71.2017.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 32
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16/05/2025 11:05
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/04/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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18/01/2025 08:32
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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06/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 06:43
Determinada a intimação
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30/08/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0028942-71.2017.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 9
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02/04/2024 17:44
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:39
Concedida a tutela provisória
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08/03/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 08/03/2024 Número de referência: 1156197
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07/03/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:22
Despacho
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05/03/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 16:20
Distribuído por dependência - Número: 00289427120174025006/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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