TRF2 - 5093250-66.2019.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO34
-
05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093250-66.2019.4.02.5101/RJ RECORRIDO: BIANCA QUINTIERE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA HLADE VASCONCELOS (OAB RJ140384) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Desempenho. 2.
O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN. 4.
Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade.
Neste sentido já se posicionou a TNU: PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
GDPST.
TEMA 339 DA TNU.
APLICABILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003780-15.2018.4.01.3304, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) 5.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão. 6.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 14:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/07/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 14:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/04/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 17:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2021 04:43
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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05/02/2021 07:06
Juntada de Petição
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04/02/2021 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2021 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2021 12:18
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/11/2020 18:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/08/2020 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2020 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2020 15:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2020 08:28
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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05/08/2020 04:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2020 03:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2020 11:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2020 06:54
Juntada de Petição
-
01/07/2020 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2020 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2020 17:03
Julgamento Improvido - por maioria
-
01/07/2020 17:01
Juntada - Julgamento
-
30/06/2020 15:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Julgamento Improvido - 17/06/2020 12:40:53)
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17/06/2020 21:16
Juntada - Julgamento
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08/06/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
31/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/05/2020 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/05/2020
-
22/05/2020 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
22/05/2020 18:25
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2020 14:00:00</b><br>Sequencial: 114
-
22/05/2020 07:14
Juntada de Petição
-
21/05/2020 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2020 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/05/2020 15:27
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
21/05/2020 15:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/05/2020 16:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
18/05/2020 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 23
-
18/05/2020 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/05/2020 15:55
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
18/05/2020 15:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/05/2020 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
17/03/2020 12:35
Juntada de Petição
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16/03/2020 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/03/2020 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/03/2020 14:52
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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09/03/2020 12:49
Autos com Juiz para Sentença
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05/03/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2020 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2020 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
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14/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/12/2019 09:21
Juntada de Petição
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04/12/2019 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2019 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2019 15:20
Despacho/Decisão - Determina Citação
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04/12/2019 13:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/12/2019 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - HOSPITAL GERAL DO ANDARAÍ/RJ - EXCLUÍDA
-
25/11/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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