TRF2 - 5001951-83.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-83.2025.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOAUTOR: SONIA REGINA MARTINSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MANGIA VENTURA (OAB RJ159119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 26/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
26/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-83.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SONIA REGINA MARTINSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MANGIA VENTURA (OAB RJ159119) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça.
Requer a parte autora a imediata concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A teor dos dispositivos contidos na LBPS, faz jus o segurado ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária: i) até que esteja plenamente recuperado para retorno ao seu trabalho; ii) até que seja reabilitado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com sua capacidade; ou iii) até que seja declarado irrecuperável e, assim, aposentado por invalidez.
No que tange à carência, em regra, a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais, conforme estipulado no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribua para o RGPS ou se encontre na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99.
No caso concreto, a autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes intervalos: 02/10/2017 a 25/02/2020, 29/06/2021 a 29/03/2023 e 06/06/2023 a 20/05/2025 (Evento 1, CNIS7).
A incapacidade era, nesse último período, em decorrência de patologia com CID I10 (Evento 5, LAUDO1, fl. 67).
Em 29/04/2025, a demandante requereu a prorrogação do benefício, conforme Evento 1, ANEXO8.
Na ocasião, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa por enfermidade diversa, com CID F41.1 e F40, e data de início em 06/05/2025 (Evento 1, ANEXO10).
Entretanto, a benesse foi indeferida na via administrativa por ter a incapacidade ocorrido após a perda da qualidade de segurada (Evento 1, ANEXO9).
Num primeiro momento, não verifico presente o motivo alegado pelo INSS para a negativa na concessão do benefício.
No caso em análise, na data de início da nova incapacidade (06/05/2025), a segurada ainda se encontrava recebendo auxílio por incapacidade temporária, com término previsto para 20/05/2025.
Assim, a princípio, não houve perda da qualidade de segurada, atendendo-se ao requisito legal na data do início da nova incapacidade.
No que tange à carência, somente haveria necessidade de cumprimento de novas contribuições para o cômputo da carência na hipótese de perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu no presente caso (parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91).
Desta feita, em 06/05/2025, data de início da nova incapacidade, a autora aparentemente mantinha a qualidade de segurado e atendia ao requisito de carência legalmente exigido.
Nesse contexto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à autarquia a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da intimação, com a devida comprovação nos autos.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. (III) Com a vinda da contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 15 dias úteis. (IV) Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:10
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
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21/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
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18/08/2025 16:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001951-83.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 18:25
Juntado(a)
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13/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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