TRF2 - 5043716-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043716-80.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE CASTROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito e julgado do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Não sendo apresentada a liquidação do julgado no prazo acima assinado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até manifestação ulterior.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a União Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 12/09/2025. -
12/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:01
Determinada a intimação
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12/09/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO05
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043716-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FABIOLA SILVA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se julgou procedente em parte o pedido autoral de implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO - COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS APENAS NO PERÍODO DA COVID - RECURSO DA AUTORA E DA UNIÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA. 2.
A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento sobre caso idêntico, julgado pela 6ª Turma Recursal (Evento 58, ANEXO2 - 5079941-75.2019.4.02.5101/RJ).
Porém, vê-se que, naquele caso, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi fixado na data do laudo pericial realizado em juízo: No caso, considerando que a perícia judicial está datada 24/05/2021, evento 60, LAUDO1, é a partir de então que deve incidir o pagamento retroativo. 3.
Logo, nã ohá similaridade fática com o presente caso, em que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, excetono período pandêmico: O contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas por parte da autora somente ocorreu no período da Covid, conforme se extrai da Manifestação Administrativa contida no Evento 25, Anexo 01: (...) Fora do período pandêmico, o contato com esses tipos de pacientes é esporádico, o que leva a conclusão que a autora não tem direito ao grau máximo de insalubridade. 4.
Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência. 5.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22) 6.
Ademais, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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01/08/2025 16:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 16:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 16:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/01/2025 17:33
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/01/2025 15:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 12:40
Juntada de Petição
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22/12/2024 20:47
Juntada de Petição
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12/11/2024 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/11/2024 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:49
Determinada a intimação
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02/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 16:29
Juntado(a)
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17/09/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 18:56
Determinada a citação
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29/07/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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