TRF2 - 5003343-25.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003343-25.2025.4.02.5116/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, proposta por RILARY CUNHA PINTO DUQUE ESTRADA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a concessão de financiamento estudantil em sua integralidade para a promovente.
Em sede de tutela de urgência, requer seja garantida a contratação do FIES, possibilitando a matrícula no curso pretendido.
Para tanto, em síntese, alega que deseja cursar medicina, mas, pelo fato de sua família não possuir grande renda, não conseguiria manter seus estudos.
Diante de tal contexto, a requerente necessitaria de financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal.
Afirma que participou do processo seletivo para o FIES, preenchendo os requisitos necessários ao financiamento, mas não teria conseguido sua classificação diante da alta nota de corte, o que feriria princípios constitucionais.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 10.612,57, equivalente à soma da mensalidade de todo o curso pleiteado.
Pela decisão do evento 4, DESPADEC1 foi deferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça à promovente.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para que, emendando a petição inicial: retificasse o polo passivo da demanda de forma que fossem incluídos o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF; retificasse o valor atribuído à causa; apresentasse cópia do comprovante de residência. A parte autora deu cumprimento ao determinado, requerendo: a inclusão no polo passivo da demanda das entidades indicadas no parágrafo anterior e a retificação do valor atribuído à causa, de forma que passe a constar o valor de R$ 764.105,04, o qual corresponderia ao valor da integralidade das mensalidades do curso pretendido.
A promovente também junta aos autos os documentos do evento 8, anexos 2 a 4. Decido. - Da retificação do valor atribuído à causa e da conversão do procedimento Defiro o pedido de retificação do valor atribuído à causa, de forma que passe a constar o valor de R$ 764.105,04 (setecentos e sessenta e quatro mil e cento e cinco reais e quatro centavos). Considerando que o novo valor atribuído à causa supera o teto dos Juizados Especiais Federais, determino a conversão deste feito para que passe tramitar sob o procedimento comum. - Da retificação do polo passivo Defiro a inclusão no polo passivo desta ação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer seja garantida a contratação do FIES, possibilitando a matrícula no curso de Medicina, o qual é ministrado pela Faculdade de Medicina de Campos. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que o primeiro requisito autorizador da tutela de urgência não se encontra configurado, a prejudicar o exame do segundo.
Explico.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao FIES. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou-se no sentido de que são revestidas de legalidade as Portarias do MEC que elencam critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas por meio do FIES, inclusive com a adoção de classificação com base nas notas obtidas, de forma a garantir a isonomia nas seleções. Neste sentido, transcrevem-se os seguintes julgados: AGRAVANTE: JOAO PEDRO FERREIRA LOPES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAODESPACHO/DECISÃOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOÃO PEDRO FERREIRA LOPES, contra decisão que negou a liminar, a qual objetivava que fosse determinada a suspensão dos efeitos das Portarias que limitam o acesso do aluno ao programa governamental de financiamento estudantil - FIES e que fosse determinada a realização de diligências voltadas à contratação do FIES junto às Requeridas, apesar de não ter alcançado a nota de corte para o curso de Medicina. A Recorrente alega que a decisão não merece prosperar porque a imposição de nota de corte no ENEM para obter o financiamento estudantil viola a hierarquia das normas. Por fim, requer a "CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento ao Agravante, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária". É o relatório. Decido. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?.
In casu, não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em princípio, não há que se falar em falta de amparo legal para o uso da nota do ENEM para a seleção dos candidatos ao financiamento, pois a própria Lei nº10.260/2001 e modificações posteriores estabelece que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil.
Desse modo, não há ilegalidade na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil -Fies, a qual elenca, de forma isonômica, os critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, haja vista que estas não são ilimitadas.
Nesse passo, o respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes atende ao princípio da isonomia e não viola o direito ao acesso à educação, não sendo razoável que a Autora, que obteve pontuação inferior, possa passar a frente de quem conseguiu se habilitar com nota melhor ao financiamento estudantil referente ao curso de Medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da E.
Sexta Turma Especializada desta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DESEGURANÇA. FIES.
NÃO PREENCHIMENTO DE NOTA MÍNIMA NECESSÁRIANO ENEM.
AFASTAMENTO DA REGRA DE SELEÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALANA SAMARA DE FRANÇASOUZA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial.-Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que o Julgador de piso, tendo em conta o estabelecido no artigo 300, do CPC, e a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, no âmbito de uma cognição sumária, pontuou que não se constata a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a Portaria Normativa da Administração, da qual se insurge a ora recorrente, apenas regulamenta ?critérios de acesso inicial ao programa, incluindo a exigência denota mínima de aprovação no ENEM? , tendo sido salientado que tal critério de seleção relaciona-se ?intimamente ao mérito administrativo, propriamente dito, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática administrativa?-
Por outro lado, o Magistrado de primeira instância acentuou que não restou verificada, casu , a alegada ofensa à razoabilidade, na medida em que a hipótese dos autos versa sobre regra de seleção, a qual se aplica a todos os candidatos, tendo sido ponderado que afastar a mesma para apenas um candidato poderia representar eventual violação ao princípio da isonomia, no tocante aos ?demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado?.-No mesmo sentido é o parecer do Il.
Representante do Parquet Federal que oficiou nos presentes autos.-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem , em agravo de instrumento.-Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 50044924920234020000, Desembargadora Federal VERALUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 29/05/2023).
O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade da adoção de critérios objetivos para a concessão do financiamento estudantil: Direito Constitucional e Administrativo.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FIES.
Novas regras.
Aplicação retroativa.
Violação à segurança jurídica. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior ? FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: ?Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES?.(ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Entendo como o Juízo a quo quando diz que "a definição dos critérios de classificação dos candidatos envolve a gestão de política pública, a qual fundamenta-se em critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo injustificada a ingerência do Poder Judiciário quando não existe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente", como in casu. Assim, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar recursal.
Não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo Recorrente.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao(s) Agravado(s) para resposta (art. 1.019, II, do CPC).(Agravo de Instrumento de nº 5002974-53.2025.4.02.0000/RJ, Ralator originário Reis Friede, Data da autuação: 07/03/2025, Data do julgamento: 10/03/2025 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
PORTARIAS DO MEC. SEGUNDA GRADUAÇÃO. NOTA DO ENEM.
CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A "NOTA DE CORTE".
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1.
São legais as regras constantes das Portarias do MEC e dos editais de seleção para a concessão do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ao disporem que os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, sobretudo em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia.2.
A regra de nota de corte, considerada a nota obtida no ENEM, já teve sua legalidade confirmada pelo v.
STF na ADPF nº 341.3.
Em casos semelhantes, aliás, vem decidindo este Eg.
Tribunal Regional Federal no sentido de que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade no artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES.
Precedentes desta Corte Regional.4.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013784-24.2024.4.02.0000, Rel.
FERREIRA NEVES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 16/12/2024, DJe 15/01/2025 17:35:14).
Grifou-se. A promovente alega que teria obtido a média de 530,74 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com nota superior a zero na redação, contudo, a nota de corte para o curso de Medicina na referida faculdade seria de 780,24 pontos, com 2 vagas ofertadas pelo FIES para o curso.
Acrescenta que teria obtido a 422ª colocação no processo seletivo. Assim, por ora, não resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a promovente não demonstra que alcançou a pontuação necessária para o ingresso no curso pretendido. Desta forma, em exame superficial, característico deste momento processual, verifica-se ausente a caracterização da relevância do fundamento invocado, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência requerida não deve ser acolhida.
No mais, considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação.
Ante o exposto: I - Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
II - CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide(art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s)promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
E após, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria para que retifique o valor atribuído à causa, proceda à inclusão no polo passivo deste feito da CEF e do FNDE e converta o procedimento para que esta ação passe a tramitar pelo procedimento comum.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 16:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003343-25.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RILARY CUNHA PINTO DUQUE ESTRADAADVOGADO(A): MAYLA CUNHA PINTO DUQUE ESTRADA (OAB RJ249904) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, proposta por RILARY CUNHA PINTO DUQUE ESTRADA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a concessão de financiamento estudantil em sua integralidade para a promovente.
Em sede de tutela de urgência, requer seja garantida a contratação do FIES, possibilitando a matrícula no curso pretendido.
Para tanto, em síntese, alega que deseja cursar medicina, mas, pelo fato de sua família não possuir grande renda, não conseguiria manter seus estudos.
Diante de tal contexto, a requerente necessitaria de financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal.
Afirma que participou do processo seletivo para o FIES, preenchendo os requisitos necessários ao financiamento, mas não teria conseguido sua classificação diante da alta nota de corte, o que feriria princípios constitucionais.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 10.612,57, equivalente à soma da mensalidade de todo o curso pleiteado.
Pela decisão do evento 4, DESPADEC1 foi deferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça à promovente.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte autora para que, emendando a petição inicial: retificasse o polo passivo da demanda de forma que fossem incluídos o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF; retificasse o valor atribuído à causa; apresentasse cópia do comprovante de residência. A parte autora deu cumprimento ao determinado, requerendo: a inclusão no polo passivo da demanda das entidades indicadas no parágrafo anterior e a retificação do valor atribuído à causa, de forma que passe a constar o valor de R$ 764.105,04, o qual corresponderia ao valor da integralidade das mensalidades do curso pretendido.
A promovente também junta aos autos os documentos do evento 8, anexos 2 a 4. Decido. - Da retificação do valor atribuído à causa e da conversão do procedimento Defiro o pedido de retificação do valor atribuído à causa, de forma que passe a constar o valor de R$ 764.105,04 (setecentos e sessenta e quatro mil e cento e cinco reais e quatro centavos). Considerando que o novo valor atribuído à causa supera o teto dos Juizados Especiais Federais, determino a conversão deste feito para que passe tramitar sob o procedimento comum. - Da retificação do polo passivo Defiro a inclusão no polo passivo desta ação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal - CEF. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer seja garantida a contratação do FIES, possibilitando a matrícula no curso de Medicina, o qual é ministrado pela Faculdade de Medicina de Campos. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que o primeiro requisito autorizador da tutela de urgência não se encontra configurado, a prejudicar o exame do segundo.
Explico.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao FIES. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou-se no sentido de que são revestidas de legalidade as Portarias do MEC que elencam critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas por meio do FIES, inclusive com a adoção de classificação com base nas notas obtidas, de forma a garantir a isonomia nas seleções. Neste sentido, transcrevem-se os seguintes julgados: AGRAVANTE: JOAO PEDRO FERREIRA LOPES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAODESPACHO/DECISÃOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOÃO PEDRO FERREIRA LOPES, contra decisão que negou a liminar, a qual objetivava que fosse determinada a suspensão dos efeitos das Portarias que limitam o acesso do aluno ao programa governamental de financiamento estudantil - FIES e que fosse determinada a realização de diligências voltadas à contratação do FIES junto às Requeridas, apesar de não ter alcançado a nota de corte para o curso de Medicina. A Recorrente alega que a decisão não merece prosperar porque a imposição de nota de corte no ENEM para obter o financiamento estudantil viola a hierarquia das normas. Por fim, requer a "CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento ao Agravante, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária". É o relatório. Decido. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?.
In casu, não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em princípio, não há que se falar em falta de amparo legal para o uso da nota do ENEM para a seleção dos candidatos ao financiamento, pois a própria Lei nº10.260/2001 e modificações posteriores estabelece que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil.
Desse modo, não há ilegalidade na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil -Fies, a qual elenca, de forma isonômica, os critérios de seleção para acesso às vagas ofertadas, haja vista que estas não são ilimitadas.
Nesse passo, o respeito à ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes atende ao princípio da isonomia e não viola o direito ao acesso à educação, não sendo razoável que a Autora, que obteve pontuação inferior, possa passar a frente de quem conseguiu se habilitar com nota melhor ao financiamento estudantil referente ao curso de Medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da E.
Sexta Turma Especializada desta Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DESEGURANÇA. FIES.
NÃO PREENCHIMENTO DE NOTA MÍNIMA NECESSÁRIANO ENEM.
AFASTAMENTO DA REGRA DE SELEÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALANA SAMARA DE FRANÇASOUZA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada na petição exordial.-Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que o Julgador de piso, tendo em conta o estabelecido no artigo 300, do CPC, e a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, no âmbito de uma cognição sumária, pontuou que não se constata a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a Portaria Normativa da Administração, da qual se insurge a ora recorrente, apenas regulamenta ?critérios de acesso inicial ao programa, incluindo a exigência denota mínima de aprovação no ENEM? , tendo sido salientado que tal critério de seleção relaciona-se ?intimamente ao mérito administrativo, propriamente dito, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na prática administrativa?-
Por outro lado, o Magistrado de primeira instância acentuou que não restou verificada, casu , a alegada ofensa à razoabilidade, na medida em que a hipótese dos autos versa sobre regra de seleção, a qual se aplica a todos os candidatos, tendo sido ponderado que afastar a mesma para apenas um candidato poderia representar eventual violação ao princípio da isonomia, no tocante aos ?demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao Fies e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado?.-No mesmo sentido é o parecer do Il.
Representante do Parquet Federal que oficiou nos presentes autos.-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem , em agravo de instrumento.-Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 50044924920234020000, Desembargadora Federal VERALUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 29/05/2023).
O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade da adoção de critérios objetivos para a concessão do financiamento estudantil: Direito Constitucional e Administrativo.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FIES.
Novas regras.
Aplicação retroativa.
Violação à segurança jurídica. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior ? FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: ?Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES?.(ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Entendo como o Juízo a quo quando diz que "a definição dos critérios de classificação dos candidatos envolve a gestão de política pública, a qual fundamenta-se em critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo injustificada a ingerência do Poder Judiciário quando não existe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente", como in casu. Assim, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar recursal.
Não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo Recorrente.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao(s) Agravado(s) para resposta (art. 1.019, II, do CPC).(Agravo de Instrumento de nº 5002974-53.2025.4.02.0000/RJ, Ralator originário Reis Friede, Data da autuação: 07/03/2025, Data do julgamento: 10/03/2025 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
PORTARIAS DO MEC. SEGUNDA GRADUAÇÃO. NOTA DO ENEM.
CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A "NOTA DE CORTE".
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1.
São legais as regras constantes das Portarias do MEC e dos editais de seleção para a concessão do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ao disporem que os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, sobretudo em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia.2.
A regra de nota de corte, considerada a nota obtida no ENEM, já teve sua legalidade confirmada pelo v.
STF na ADPF nº 341.3.
Em casos semelhantes, aliás, vem decidindo este Eg.
Tribunal Regional Federal no sentido de que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade no artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES.
Precedentes desta Corte Regional.4.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013784-24.2024.4.02.0000, Rel.
FERREIRA NEVES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 16/12/2024, DJe 15/01/2025 17:35:14).
Grifou-se. A promovente alega que teria obtido a média de 530,74 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com nota superior a zero na redação, contudo, a nota de corte para o curso de Medicina na referida faculdade seria de 780,24 pontos, com 2 vagas ofertadas pelo FIES para o curso.
Acrescenta que teria obtido a 422ª colocação no processo seletivo. Assim, por ora, não resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a promovente não demonstra que alcançou a pontuação necessária para o ingresso no curso pretendido. Desta forma, em exame superficial, característico deste momento processual, verifica-se ausente a caracterização da relevância do fundamento invocado, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência requerida não deve ser acolhida.
No mais, considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação.
Ante o exposto: I - Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
II - CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide(art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s)promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
E após, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria para que retifique o valor atribuído à causa, proceda à inclusão no polo passivo deste feito da CEF e do FNDE e converta o procedimento para que esta ação passe a tramitar pelo procedimento comum.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
19/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003343-25.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:13
Despacho
-
14/08/2025 00:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 20:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
-
13/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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