TRF2 - 5051015-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
08/09/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/09/2025 09:12
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 16:04
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:59
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051015-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDIVALDO LUIZ BERNARDINO SOUZAADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510)SENTENÇADiante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer à parte autora o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título, observada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da demanda. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.I. -
30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 21:08
Juntada de Petição
-
30/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:27
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023058-10.2025.4.02.5001
Jorge Luiz Ribeiro de Oliveira
Uniao
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001238-32.2025.4.02.5001
Carlos Eduardo Rodrigues Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001976-05.2025.4.02.5103
Wagner Folly
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008740-75.2023.4.02.5103
Uniao - Fazenda Nacional
Jefferson Bonifacio da Silva
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 06:31
Processo nº 5003343-25.2025.4.02.5116
Rilary Cunha Pinto Duque Estrada
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00