TRF2 - 5014767-56.2018.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO34
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014767-56.2018.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FABIANA MONTES SOLEIRO VOGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MOREIRA DA SILVA (OAB RJ208614) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido declaratório de não incidência de contribuição previdenciária decorrente de verba atinente ao Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Desempenho. 2.
O Tema 339, que define se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN., estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, que transitou em julgado em 27/03/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Portanto, definiu-se que não incide a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN. 4.
Ainda que, no referido tema se trate de GACEN, o deslinde da celeuma jurídica pode ser estendido a todas as gratificações de caráter geral, uma vez que são pagas de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade.
Neste sentido já se posicionou a TNU: PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
GDPST.
TEMA 339 DA TNU.
APLICABILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4.
No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003780-15.2018.4.01.3304, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) 5.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão. 6.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 15:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/07/2025 15:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/04/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 13:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/03/2023 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/03/2023 13:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2022 01:15
Juntada de Petição
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29/06/2021 03:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2021 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2021 11:47
Juntada de Petição
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09/06/2021 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 21:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/04/2021 16:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/12/2018 13:02
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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15/10/2018 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2018 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/10/2018 08:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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03/10/2018 07:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2018 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/10/2018 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/10/2018 18:39
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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02/10/2018 13:34
Julgamento - Mantida a Sentença
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02/10/2018 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta
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02/10/2018 13:23
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - DO DIA 02/10/2018 SEQ: 9
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11/09/2018 14:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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10/09/2018 23:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 16
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10/09/2018 23:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2018 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2018 15:22
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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10/09/2018 14:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/09/2018 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2018 18:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2018 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2018 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2018 15:00
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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27/08/2018 10:27
Autos com Juiz para Sentença
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25/08/2018 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2018 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2018 15:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2018 15:09
Despacho/Decisão - Determina Citação
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02/08/2018 12:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/07/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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