TRF2 - 5007225-05.2023.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007225-05.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: JOHANN MENDONCA DA ROSAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE MELO SALES (OAB RJ103049) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa. -
05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:05
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJCAM01
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007225-05.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JOHANN MENDONCA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE MELO SALES (OAB RJ103049) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas. 2.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) (...) deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 3.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 5.
A pretensão da parte autora, em consequência, de que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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01/08/2025 16:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/07/2025 11:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
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31/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 07:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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22/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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30/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 16:54
Juntada de Petição
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01/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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08/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/02/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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06/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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11/11/2024 18:31
Juntada de Petição
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08/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:32
Juntada de Petição
-
04/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:27
Juntada de peças digitalizadas
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01/10/2024 09:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2024 17:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2024 11:37
Despacho
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27/05/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2024 19:53
Juntada de Petição
-
26/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 22:16
Juntada de Petição
-
25/03/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/10/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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14/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 10:02
Juntada de Petição
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04/09/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 16:18
Decisão interlocutória
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04/09/2023 15:44
Alterado o assunto processual
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01/08/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 15:41
Decisão interlocutória
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13/07/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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