TRF2 - 5001682-38.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001682-38.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSELI SILVAADVOGADO(A): PABLO CARVALHO DA COSTA (OAB RJ247198)ADVOGADO(A): STEFANY DE BRITO LIMA (OAB RJ246879)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a autora busca o pagamento de indenização do Seguro DPVAT.
O relato autoral dá conta do seguinte: A autora, companheira do falecido Eliandro Conceição da Silva, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/05/2022, data em que também se deu o óbito, formulou requerimentos administrativos junto à Ré em 15/03/2023 (Protocolo nº 1231330757), 27/07/2023 (Protocolo nº 1252451517) e 14/04/2025 (Protocolo nº 1252451517), pleiteando o pagamento da indenização prevista no seguro obrigatório DPVAT.
Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da união estável.
Ocorre que a autora e o falecido conviveram por mais de 19 anos em união estável pública, contínua e duradoura, com residência comum no imóvel situado na Estrada do Quissamã (atualmente Avenida Genésio da Costa Cotrim), Casa 1511, Nova Cidade, Itaboraí/RJ – endereço constante na certidão de óbito, na qual a autora figura como declarante, e onde permanece residindo.
Ademais, a união estável entre a autora e o falecido já foi reconhecida em sede judicial, no bojo do processo nº 5005824-56.2023.4.02.5107, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Itaboraí – RJ, culminando com a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia em favor da autora, na qualidade de companheira do de cujus.
A autora solicitou o recebimento de sua cota parte no Seguro DPVAT, sem êxito (1.3).
O pagamento do seguro foi negado à autora por ausência de prova de união estável. É o relato.
DECIDO.
Em sua defesa 8.1, a CEF alegou que o indeferimento do pedido administrativo ocorreu devido a pendências não atendidas: escritura de união estável com data de emissão posterior a data do óbito, município do acidente incorreto, boletim de ocorrência não enviado.
Em réplica, aduziu a autora que todos os documentos necessários à análise do pedido foram apresentados administrativamente, sendo certo ainda que a Lei 6.194/74 não exige boletim de ocorrência ou laudo do IML como requisito imprescindível para o exercício do direito à indenização. Do interesse de agir A CEF pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual, considerando que o pedido foi indeferido administrativamente sem análise do mérito em razão da não apresentação de documentos pela parte autora..
Quanto ao ponto, o STJ consolidou que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória.2.
Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo.3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1683301, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, DJe 05/05/2023).
Portanto, ainda que se reconheça que a autora deixou de juntar tempestivamente a documentação exigida pela CEF, a contestação no mérito apresentada pela ré dá ensejo ao reconhecimento do interesse de agir, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgado acima.
Assim sendo, afasto a preliminar.
Afastada a preliminar, passo à análise do mérito Para comprovar a condição de companheira, é imprescindível a apresentação de um dos seguintes documentos: declaração de união estável por instrumento público anterior ao óbito; Certidão de Dependentes do INSS; última Declaração de Imposto de Renda completa com recibo de entrega anterior à data do óbito; ou decisão judicial que reconheça a união, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
A ré ressalta que não houve recusa ao pagamento do seguro, mas pendências não sanadas pela parte autora.
Para comprovar, junta documentos no evento 8.
Em réplica (12.1), a autora contesta os argumentos da CEF, alegando que os documentos anexados à inicial comprovam substancialmente sua condição de companheira.
Apesar das provas apresentadas na inicial demonstrarem que a autora e o falecido mantiveram um relacionamento, é importante ressaltar que a união estável não se caracteriza apenas pelo desejo dos envolvidos ou pela existência de prole comum.
A configuração da união estável, conforme estabelece o art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, requer a convivência pública e contínua com objetivo de constituir família, além da ausência dos impedimentos matrimoniais previstos no art. 1.521 do CC/2002.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida para constituição de família.§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521.
Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Pelos documentos apresentados pela parte autora, não é possível confirmar se, quando do óbito, ELIANDRO CONCEIÇÃO DA SILVA mantinha com a autora união estável.
Vale ressaltar que, no processo de concessão de pensão por morte (5005824-56.2023.4.02.5107), não houve o julgamento do mérito para o reconhecimento da união estável, mas sim a homologação de acordo celebrado entre as partes.
Assim, não restou comprovado, naquele feito, a existência da união estável pelas provas apresentadas nos referidos autos, diversamente do que fora afirmado pela autora.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as testemunhas que pretende apresentar em juízo para fins de comprovação da união estável alegada.
Apresentadas as informações solicitadas, vistas ao réu por igual prazo e façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. -
15/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:34
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001682-38.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSELI SILVAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)ADVOGADO(A): STEFANY DE BRITO LIMA (OAB RJ246879)ADVOGADO(A): PABLO CARVALHO DA COSTA (OAB RJ247198) ATO ORDINATÓRIO EV 3: "Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias." -
01/08/2025 22:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:12
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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12/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:37
Determinada a citação
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24/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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