TRF2 - 5021517-71.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM02
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021517-71.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: TIAGO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706)ADVOGADO(A): MARCELINO DE SOUZA BRAGA (OAB RJ184325)ADVOGADO(A): RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB RJ237898) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela parte ré, versando sobre a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de rubrica diversa de "folgas indenizadas", quais sejam: "folga" e "repouso remunerado". 2.
Inicialmente, deixo de conhecer o incidente de uniformização nacional apresentado pela União no Evento 28, uma vez que, com o novo julgamento após o juízo de retratação o acórdão que fundava o referido recurso perdeu efeito. 3.
Em continuidade, para dirimir a controvérsia se a folga perdida pela "dobra" ou outras rubricas que também sejam utilizadas para pagamento de trabalho em período que o trabalhador deveria estar de folga também ostentam a natureza jurídica de folgas indenizadas foi admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 5132699-89.2023.4.02.5101 e 5016322-98.2024.4.02.5101, vindo estes a serem julgados e tendo sido elaborado o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA - IR SOBRE RUBRICA 'DOBRA DE REGIME'. TESE FIRMADA PELA TNU - "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" (5028005-67.2016.4.04.7200).
A DOBRA, SEGUNDO PREVISÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA, NÃO CONTA COM A MESMA NATUREZA, OCORRENDO NOS CASOS DE NECESSIDADE DA CONTINUIDADE OPERACIONAL, QUANDO ENTÃO O EMPREGADO OFFSHORE PODE SER MANTIDO EM SEU POSTO DE TRABALHO NAS PLATAFORMAS MARÍTIMAS OU SONDAS TERRESTRES.
A REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO É PAGA EM DOBRO.
EM UM PRIMEIRO MOMENTO SE TRATA DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA PARA TRABALHO EXERCIDO EM CIRUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. NA SEQUÊNCIA É QUE É DEVIDO AO EMPREGADO O DIREITO DE FRUIR DE FOLGAS PARA COMPENSAR O PERÍODO DISPENDIDO NO DESEMPENHO DO REFERIDO TRABALHO.
AÍ, SIM, NÃO LHE SENDO ASSEGURADO O GOZO DAS FOLGAS, FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (5132699-89.2023.4.02.5101) INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (5016322-98.2024.4.02.5101) 4.
Pela decisão do PUIL acima, percebe-se que: (5132699-89.2023.4.02.5101) 09.
Como se vê, há previsão de que a dobra irá ocorrer nos casos de necessidade da continuidade operacional, quando então o Empregado Offshore poderá ser mantido em seu posto de trabalho nas plataformas marítimas ou sondas terrestres.
E, na hipótese, a remuneração para o período é paga em dobro. Veja que se trata, em um primeiro momento, de remuneração diferenciada para trabalho exercido em circunstâncias especiais. 10.
Na sequência é que é devido ao empregado o direito de fruir de folgas para compensar o período dispendido no desempenho do referido trabalho.
Aí, sim, não lhe sendo assegurado o gozo das folgas, fará jus a indenização nos termos previstos no inciso I: Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais de regime offshore/ 30 = valor dia x nº. de folgas x1. 11.
Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório.
De outro lado, somente caso não haja folga efetiva, compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória. 5.
Assim, para que as verbas requeridas pelo autor sejam caracterizadas como indenizatórias, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais: (5016322-98.2024.4.02.5101) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.
Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.
Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda.
Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto.
Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária." Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando.
Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.". Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.811/72. 6.
No presente caso concreto, verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram indenizatórias, conforme acórdão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO A VERBA DIAS DOBRADOS - SENTENÇA REFORMADA. 7.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Vê-se que a Turma Recursal de origem apoia-se na tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No tocante às horas extraordinárias pagas como “dias extras” e “dobras”, o autor comprova a sua percepção em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga, não caracterizando, dessa forma, um acréscimo patrimonial ou renda, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste, o que afasta a incidência do imposto de renda, conforme trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "A controvérsia que trata os autos é acerca da natureza jurídica da verba percebida pela parte autora.
Assim, a União requer a reforma da decisão proferida em primeiro grau que considerou a indenização recebida para o pagamento para remuneração de hora extra.
Ocorre que não é razoável considerar a indenização paga ao trabalhador pelos dias de descanso não gozados como hora extra realizada.
O entendimento jurisprudencial é unívoco no que tange a não incidência de Imposto de Renda nos valores referentes a férias, folgas e afastamentos que não foram usufruídos, dada a natureza indenizatória das verbas".
Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 8.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chagou àquele entendimento. 9.
Assim sendo, pela necessidade de reexame de matéria de fato para julgamento do referido recurso INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
08/07/2025 11:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
10/06/2025 11:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABGES
-
10/06/2025 11:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABVICE
-
26/05/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/04/2025 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/04/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/04/2025 11:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/03/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2025 15:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/03/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/03/2025 11:36
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR07G02
-
08/03/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 15:23
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
04/02/2025 18:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
04/02/2025 18:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 15:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/10/2024 18:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
11/10/2024 18:54
Juntada de Petição
-
11/10/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2024 11:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2024 12:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2024 12:24
Juntada de Petição
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10/08/2024 12:22
Juntada de Petição
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08/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2024 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2024 15:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2024 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/07/2024 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 00:08
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2023 19:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2023 14:16
Juntada de Petição
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30/11/2023 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 11:14
Determinada a citação
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27/11/2023 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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