TRF2 - 5002435-71.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002435-71.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: NELSON CARDOSO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua.
Sem prejuízo, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
04/09/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002435-71.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: NELSON CARDOSO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atender às seguintes determinações, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: a. apontar expressamente (i) os períodos não considerados pelo INSS nos autos do procedimento administrativo impugnado, OU (ii) se houve apenas erro de cálculo por parte do INSS quando do cálculo de tempo do benefício requerido. Ressalto ser obrigação da parte autora descrever os pontos objeto de discordância no bojo do processo administrativo, não cabendo ao juízo, ao seu crivo, individualizá-los e julgá-los; b. declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, contida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
12/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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08/08/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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