TRF2 - 5000672-77.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000672-77.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: SIRLEIDE SANTOS DA SILVA RUFINOADVOGADO(A): SIMONE ALVES CASSINI (OAB ES029095) DESPACHO/DECISÃO A remessa necessária é um instituto do direito processual civil brasileiro que serve para garantir o reexame de sentenças contrárias à Fazenda Pública, uma medida protetiva em prol do ente público.
Contudo, o Código de Processo Civil trouxe a previsão de algumas exceções, sendo uma delas quando o proveito econômico obtido na causa, em relação ao entes federais, for de valor certo e líquido inferior a 1000 salários-mínimos.
No caso dos autos, embora não haja liquidez na sentença, é notório que o proveito econômico obtido pela parte vencedora jamais ultrapassará as balizas fixadas no diploma processual, afinal a impetrante logrou êxito na análise de seu requerimento administrativo com a consequente implantação de pensão por morte rural no valor de 1 salário-mínimo.
Ademais, na Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou-se o enunciado 174, trazendo o seguinte entendimento: "As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança".
Além disso, como dito alhures, a norma visa resguardar a Fazenda Pública, tendo esta manifestado o seu desinteresse na remessa necessária, consequentemente haverá a incidência da norma inserta no art. 496, §4º, IV do CPC.
Nesse sentido é o enunciado 180 da III Jornada de Direito Processual Civil: "A manifestação expressa da Fazenda Pública reconhecendo a procedência do pedido ou desinteresse de recorrer da decisão judicial afasta a exigência da remessa necessária (art. 496, §4º, IV do CPC)".
Oportuno frisar que o dispositivo legal em comunhão com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, da celeridade e da economia processual, dispensa a remessa necessária quando há parecer ou procedimento interno e vinculante no sentido de que o advogado público não deve mais recorrer da decisão judicial sobre o tema em questão.
Portanto, é evidente que nesta situação a remessa necessária não estaria sendo condizente com o interesse do ente público, razão pela qual acolho o pedido formulado pelo INSS, devendo a Secretaria, após o decurso de prazo das partes, certificar o trânsito em julgado e adotar as medidas de praxe ao regular prosseguimento do processo.
Intimem-se. -
28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 22:45
Determinada a intimação
-
20/08/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000672-77.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: SIRLEIDE SANTOS DA SILVA RUFINOADVOGADO(A): SIMONE ALVES CASSINI (OAB ES029095)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado proceda à análise do processo administrativo, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da sentença, dado que a sentença em mandado de segurança não possui efeito suspensivo. -
23/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 16:16
Concedida em parte a Segurança
-
30/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004309-12.2025.4.02.5108
Elisangela dos Santos Henriques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000812-27.2024.4.02.5107
Uniao - Fazenda Nacional
Vittor Costa de Oliveira
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:36
Processo nº 5002654-11.2025.4.02.5106
Miguel Serqueira Del Rio Navarrete
Reitor - Fundacao Octacilio Gualberto - ...
Advogado: Vicente Jose Del Rio Y Navarrete
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001926-61.2025.4.02.5108
Ministerio Publico Federal
Aurora Cunha de Macedo Cardoso Barreto
Advogado: Leandro Mitidieri Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006565-77.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Centro Educacional Iara Queiroz da Silva...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 16:39