TRF2 - 5077016-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077016-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA FARIA STEINBRUCHADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a cessação de descontos e o pagamento de valores não recebidos relacionados ao NB 42/184.792.382-5.
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu, em 21/09/2017, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.792.382-5), negado por "falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento".
Recorreu da referida decisão e obteve provimento favorável em setembro de 2021, com DER fixada em 20/03/2018.
Tal benefício foi implantado em julho de 2025.
Narra que requereu, enquanto pendente a negativa relativa ao NB 42/184.792.382-5, nova aposentadoria por tempo de contribuição em 23/09/2019 (NB 42/189.846.999-4), que foi deferida. Este benefício foi recebido até o momento da implantação da primeira aposentadoria requerida, (NB 42/184.792.382-5).
Diante dessa situação, o INSS consignou no NB 42/184.792.382-5 os valores referentes à integralidade do recebimento no NB NB 42/189.846.999-4 e não efetuou o pagamento dos proventos atrasados referentes ao período de 20/03/2018 a 22/09/2019.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) Seja o RÉU condenado a cessar os descontos integrais que vem realizando no NB 42/184.792.382-5, adequando-os para que sejam descontadas apenas as diferenças entre os valores recebidos no NB 42/189.846.999-4 e no NB 42/184.792.382-5 A condenação do RÉU ao pagamento dos proventos atrasados do NB 42/184.792.382-5, desde a data do início do benefício (20/03/2018), até a data da implantação do NB 42/189.846.999-4 (22/09/2019), incrementados dos juros e correção monetária, bem como sua condenação em honorários advocatícios.
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 2) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 3) Sendo apresentada contestação,dê-se vista à parte autora. -
07/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000865-92.2025.4.02.5003
Damiana Pereira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004860-89.2025.4.02.5108
Lucas Quinto de Souza
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Advogado: Suelen Maiara Nascimento da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001048-64.2019.4.02.5103
Marco Aurelio Cardoso Henrique
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005280-51.2021.4.02.5103
Valnei Rocha Xavier
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000898-56.2025.4.02.0000
Fabian da Silveira Machado
Comandante 1 Distrito Naval da Marinha D...
Advogado: Fabiana Vilas Boas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 17:21