TRF2 - 5079418-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079418-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO FRANK DA COSTAADVOGADO(A): SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA (OAB RJ241359)ADVOGADO(A): THAMARA FERREIRA MARIA (OAB RJ225756) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos da limitação temporal da isenção do IR, mantendo a isenção por prazo indeterminado.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Ademais, não merece prosperar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ainda que observado pelo prisma da tutela de evidência, considerando que não verificados os elementos para a sua concessão, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que adeque, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o valor da causa ao benefício econômico pretendido, na forma do art. 292 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006459-81.2025.4.02.5102
Fellipe Pinheiro Lattanzi
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002988-51.2025.4.02.5104
Paulo Reis de Paiva Dutra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ian de Almeida Roque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006040-58.2025.4.02.5103
Lenielly Marins Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Henrique Monteiro Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007133-05.2025.4.02.5120
Rodrigo de Souza Sobreira
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Giuliana Brescia Baruffi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007837-72.2025.4.02.5102
Aline de Souza Marcal de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00