TRF2 - 5006458-93.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 00:01
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/08/2025 11:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006458-93.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CLAUDIANE MARIA DE ABREU PAES ALMEIDAADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB RJ214764)IMPETRANTE: CLARA PAES ALMEIDAADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB RJ214764) DESPACHO/DECISÃO De partida, defiro a gratuidade de justiça.
A impetrante é menor de idade, estudante de escola pública, presumindo-se sem renda própria e recursos suficientes ao custeio do processo.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - CAMPUS CAMPOS por meio da qual a autora pretende: A concessão da liminar, inaudita altera parte, determinando à Impetrada que proceda a imediata matrícula do Impetrante no curso de CURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES – IFF CAMPOS-RJ para o ano letivo de 2025/2 e seguintes, a serem cursados a partir de 20/10/2025; b) alternativamente, seja determinado à Impetrada que proceda a imediata matrícula da Impetrante no curso de CURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES – IFF CAMPOS-RJ para o ano letivo de 2025/2 e seguintes, a serem cursados a partir de 20/10/2025 sob a condição de que a aluna realize, assim que alcançar a idade permitida (18 anos) as provas aplicadas pelo CEJA (Educação de Jovens e Adultos), localizada na Praça da República, nº 08, Centro, Campos dos Goytacazes-RJ, telefones: (22) 27380164; c) Como terceira alternativa, alinhada a uma boa parte da Jurisprudência requer que seja a Impetrante matriculada sub judice no curso de CURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES – IFF CAMPOS-RJ para o ano letivo de 2025/2 e seguintes, a serem cursados a partir de 20/10/2025 sob a condição de que a aluna realize, assim que alcançar a idade permitida (18 anos) as provas aplicadas pelo EJA a fim de obter a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio devendo apresenta-lo antes do início do ano letivo, ou seja, até 20/10/2025; Afirma que foi aprovada no vestibular para o curso de Engenharia da Computação no Instituto de Educação Federal Fluminense - IFF de Campos dos Goytacazes, com início das aulas marcado para o dia 20 de outubro do corrente ano.
Aduz que, outrossim, ainda não concluiu o ensino médio, o que deve ocorrer tão-somente no final de 2025, razão pela qual postulou prestar os exames da Educação de Jovens e Adultos - CEJA, no que não obteve êxito já que, para tanto, deveria possuir dezoito anos ou mais, condição esta que se implementará apenas em 10 de outubro de 2025.
Segundo a narrativa, as matrículas para o IFF se encerrarão no dia 11 de agosto de 2025, quando pretende dar entrada na documentação para fins de ingresso no EJA, podendo obter o certificado de conclusão do ensino médio antes do início das aulas.
O pleito liminar não merece ser provido.
De partida, cumpre cosignar que, embora conste da narrativa inicial, a autora não traz aos autos cópia da negativa do CEJA em realizar sua matrícula, afirmando que recebeu a informação por telefone, daí já se podendo antever falta de prova pré-constituída e documental do direito, como exige a estreita via do mandado de segurança.
Por tal motivo, somente se pode receber este mandado se segurança como preventivo, ao menos nesta fase inicial. Quanto ao mérito do pedido, cumpre-se observar os arts. 35 e 44 da lei 9.394/1996, que dispõem o seguinte acerca do ingresso no ensino superior: Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Complementarmente, o art. 37 da mesma lei estabelece o critério para o que se conhece por EJA - Educação de Jovens e Adultos: Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018) § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. Disto decorre que somente estão aptos à ingressar no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio, este com duração mínima de três anos.
Além disso, o EJA é sistema disponível àqueles que não puderem, ao tempo correto, usufruir da educação fundamental na faixa etária própria.
Compulsando os autos, nota-se que a impetrante não preenche os requisitos legais para usufruir qualquer dos requerimentos, quais sejam matrícula na universidade ou, alternativamente, no CEJA.
De fato, verifico que a autora nasceu em 10 de agosto de 2007, vindo a completar dezoito anos de idade em 10 de agosto de 2025 (RG2 que escolta a inicial).
No mais, os documentos demonstram que somente irá completar o ensino médio no final do ano corrente. Não obstante o brilhantismo de sua aprovação no vestibular sem ter terminado o ensino médio, fato é que não há direito subjetivo seu a ingresso antecipado na ensino superior antes de formalmente concluído o ensino médio, tampouco se antevê ilegalidade na impossibilidade de matricular-se no CEJA. E isto porque, viu-se, o ensino superior somente admite ingresso àqueles que concluíram o ensino médio, o que não é o caso da autora.
Ademais, o EJA é sistema educacional disponível àqueles que não puderam, ao tempo correto, concluir os estudos na faixa etária adequada.
Conceder a matrícula no CEJA em benefício da impetrante seria deturpar o próprio sistema de ensino de adultos em detrimento daqueles que efetivamente o necessitam.
No ponto, aliás, destaque-se que, nos termos do Tema 1.127 do E.
STJ, a antecipação da conclusão do ensino médio da autora, enquanto for menor de idade, é ilegal.
Veja-se: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Para mais, é certo que os candidatos às vagas nas universidade também devem se submeter à regra editalícia, sob pena de violação do princípio da isonomia.
No ponto, o artigo 87 do edital (OUT9 - FLS. 25) determina que, no momento do envio da matrícula, serão exigidas cópias digitais de diversos documentos, dentre eles o certificado ou diploma de conclusão do ensino médio com data de conclusão anterior à data da realização da matrícula.
Vê-se, assim, que a norma editalícia, em compasso com a lei de regência, estabelece a obrigatoriedade de apresentação do documento que comprove a conclusão do ensino médio, sendo certo que referido documento deve ser apresentado quando do envio de dados para fins de matrícula.
Vale, por fim, consignar que o acesso ao ensino superior não é direito público subjetivo, este reservado ao ensino obrigatório, fundamental e médio, conforme textual redação do art. 208, V e §1º, da Constituição Federal. Da compaginação disto tudo tem-se que autorizar a matrícula da candidata na universidade antes da conclusão do ensino médio ou, alternativamente, sua matrícula no CEJA, na linha do antes já dito, lhe impllicaria conceder uma situação jurídica privilegiada em detrimento de outros candidatos que eventualmente preencham todos os requisitos para o ingresso, bem como em incabível privilégio sobre os adultos que necessitam da educação ofertada pelo EJA.
Por fim, descabe conceder a matrícula sub judice porquanto ausente probabilidade do direito invocado.
Ademais, a medida poderia implicar falsa percepção de manutenção da impetrante no ensino superior, o que não se deve admitir.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações cabíveis.
Intime-se a pessoa jurídica a que vinculada, nos termos do artigo 7o, II, da Lei 12.016/19.
Apresentadas informações, dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
04/08/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 15:34
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE03S)
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01/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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